STJ REsp 2061875
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao artigo 51, I , IV, XIII, e §1º, II, do CDC, percebe-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a tese recursal com supedâneo no referido dispositivo não foi conhecida pelo órgão colegiado. Não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDO DA PAZ CAMARGO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1664/1667): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, nestes termos (e-STJ fls. 1672/1673): Primeiramente o Agravante informa que nada têm a opor quanto a parte da decisão que manteve o declínio da competência à Justiça Federal com aplicação do Tema 1.011/STF, insurgindo-se somente quanto ao restante da decisão. No que concerne a cobertura securitária, a decisão agravada entendeu que quanto aos fundamentos apontados em relação ao direto à cobertura securitária haveria ausência de prequestionamento da matéria, aplicando na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ. Contudo, efetivamente não merece ser aplicada a Súmula211 deste Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, em relação ao entendimento de ausência de prequestionamento, visto que o prequestionamento já existe desde iniciada a fase recursal. Assim, com relação a alegada ausência de prequestionamento do artigo 51, I, IV, XIII e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se levar em conta o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. .. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 1684/1694). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao artigo 51, I , IV, XIII, e §1º, II, do CDC, percebe-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a tese recursal com supedâneo no referido dispositivo não foi conhecida pelo órgão colegiado. Não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.