STJ AREsp 2423718
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 4. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. CRÉDITOFINANCIAMENTOEINVESTIMENTO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DECRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PRELIMINAR DE INÉPCIA DAINICIAL REJEITADA. REQUISITOS DO ARTIGO 330 DO CPC PREENCHIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CC.ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO A TEOR DA SÚMULA 286 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO FIXADO PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMOPERÍODO DO CONTRATO. DECISÃO QUE REAJUSTOU A TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO BACEN MANTIDA. CABÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DIANTE DORECALCULO DOS JUROS, NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. A agravante postula a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, bem como postula, em caráter alternativo, caso não seja concedida a suspensão do processo, o deferimento da justiça gratuita, na medida em que "o recolhimento das custas processuais implicará significativamente na saúde financeira dessa instituição liquidanda" (fl. 1.129). Alega que os juros remuneratórios devem ser limitados somente quando houver a demonstração cabal de que a taxa de juros contratada é discrepante da taxa média de mercado. Afirma que "não há que se falar em reexame de provas ou cláusulas contratuais, pois as mesmas estão explicitamente delineadas no acórdão recorrido, bastando que sobre as mesmas se dê a correta valoração, nos termos do que se verifica nos acórdãos paradigmas apresentados no recurso especial RESP1.061.530/RS e AgInt no AResp nº 1.522.043-RS" (fl. 560). Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 4. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.