STJ REsp 2130973
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Universidade Federal Fluminense foi condenada ao pagamento de indenização por licença-prêmio não gozadas desde a concessão da aposentadoria até a data do efetivo pagamento. Essa sentença foi reformada em sede de reexame necessário. O Tribunal de origem declarou que o servidor federal inativo possui direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Porém asseverou que não há comprovação e que essas licenças deixaram de ser usufruídas. 2. o recurso especial suscitou violação dos arts. 926, 927, 1.039 e 1.040, todos do CPC/2015. Arguiu o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia. Mas, em verdade, em nenhuma de suas partes, há refutação do fundamento do acórdão a quo sobre a inexistência de elementos fáticos e probatórios quanto à ausência de uso de licença prêmio. 3. A orientação preconizada na Súm. n. 283/STF, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Alexandre Pinto Ribeiro e outros contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súm. n. 283/STF no caso dos autos. Assevera que o acórdão a quo não se manifestou sobre as provas que se amoldam à tese deliberada no Tema n. 1.086 do STJ. Arguem que nas diversas manifestações proferidas do decorrer do processo, demonstraram especificamente o direito vindicado e a ofensa à legislação federal (arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, 1.039, 1.040, III, do CPC/2015). Aduz que (e-SJT fl. 738): Os documentos presentes nos autos e não apreciados, ou erroneamente valorados pelo tribunal a quo, são elementos probantes que desfazem o fundamento da condenação. São a confissão pela parte agravada da não fruição de 18 meses de licença-prêmio pelo Sr. João Bento. São documentos conclusivos que demonstram cabalmente a adequação do caso ao precedente firmado no Tema 1.086 do STJ e merecem novo valor jurídico, posto que, são fatos incontroversos, sob pena de se perpetrar o error in judicando, punindo os agravantes. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Universidade Federal Fluminense foi condenada ao pagamento de indenização por licença-prêmio não gozadas desde a concessão da aposentadoria até a data do efetivo pagamento. Essa sentença foi reformada em sede de reexame necessário. O Tribunal de origem declarou que o servidor federal inativo possui direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Porém asseverou que não há comprovação e que essas licenças deixaram de ser usufruídas. 2. o recurso especial suscitou violação dos arts. 926, 927, 1.039 e 1.040, todos do CPC/2015. Arguiu o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia. Mas, em verdade, em nenhuma de suas partes, há refutação do fundamento do acórdão a quo sobre a inexistência de elementos fáticos e probatórios quanto à ausência de uso de licença prêmio. 3. A orientação preconizada na Súm. n. 283/STF, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal. 4. Agravo interno não provido.