Decisão · STJ

STJ RHC 192456

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS POR OUTROS CRIMES. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar a real possibilidade de reiteração delitiva, já que o insurgente ostenta registros pela prática de outros delitos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, acusado por receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 243-245, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual pretendia a defesa a revogação da prisão preventiva. Em suas razões, o insurgente reitera os argumentos de ausência de fundamentação da decisão constritiva e assinala que "a argumentação genérica sobre a prisão provisória, por si só, não constitu i fundamento autorizador da prisão. É necessário que sejam explicitadas as razões fáticas da necessidade de tal medida, o que não foi feito no presente caso, caracterizando, assim, a ilegalidade da coação" (fl. 255). Além disso, assinala a " a prisão preventiva com base no receio de reiteração de prática criminosa implica dupla violação ao princípio constitucional da presunção de inocência " (fl. 257). Requer o provimento do presente agravo regimental para que também seja provido o recurso em habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva decretada e consequentemente, determinando a expedição do competente alvará de soltura. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agr avo regimental (fls. 271-272). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS POR OUTROS CRIMES. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar a real possibilidade de reiteração delitiva, já que o insurgente ostenta registros pela prática de outros delitos. 3. Agravo regimental não provido.
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