STJ CC 204530
TRIBUTÁRIOPROCESSUA L CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PENAL. ACORDO CELEBRADO EM TRANSAÇÃO PENAL. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. O título executivo judicial que embasa a demanda é derivado de transação penal, firmada nos termos dos arts. 72 a 74 da Lei 9.099/95, entre sociedade empresária e Ministério Público Federal, no âmbito de Representação Criminal. O ajuste entabulado entre as partes consistia na composição dos danos ambientais e recuperação da área degradada. 3. A matéria principal a ser discutida agora é de natureza ambiental e administrativa, pois, a princípio, o fato de a obrigação decorrer de transação penal é questão que não interfere diretamente na natureza da controvérsia. 4. Tratando-se de recursos especiais interpostos no âmbito de execução de acordo que determinou a recupe ração ambiental pela sociedade empresária de área de preservação permanente - que, em posterior momento, aparentemente, foi desconfigurada -, a discussão acerca da manutenção, ou não, da obrigação acordada tem caráter nitidamente de direito ambiental e direito administrativo, o que recomenda o reconhecimento da competência das Turmas que compõem a Primeira Seção, de Direito Público. 5. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma que compõe a Primeira Seção. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência que tem como juízos suscitante e suscitado, respectivamente, a Quinta e a Primeira Turmas do Superior Tribunal de Justiça, visando à definição da competência interna desta Corte Superior para processamento de julgamento de recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Tais recursos foram interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. Hipótese em que o local em que praticado o dano ambiental que ensejou a penalidade imposta à época sofreu alteração de suas características, culminando na desconfigurando da condição de área de preservação permanente e comprometendo, com isso, o fundamento pelo qual foi cominada a penalidade de recuperação da área. Desqualificada a conduta que ensejou a cominação da obrigação de reparação da área degradada não mais se justificava a exigibilidade de continuidade da recuperação da área remanescente. Caso em houve a perda de objeto da execução em virtude da ocorrência de fato superveniente que tornou inexigível a obrigação prevista no acordo da ação penal. Em seu petitório, o Parquet Federal alegou contrariedade ao art. 502 do Código de Processo Civil e ao art. 76 da Lei 9.099/95, porquanto, "ainda que o fato de o local em que praticado o dano ambiental (área autuada) fosse afetado por subsequente obra pública não invalidaria, obviamente, a transação penal realizada e, portanto, tem-se que a recuperação da área degradada transitou em julgado, não podendo ser mais objeto de debate na fase executória da sentença". Por sua vez, o IBAMA, em seu recurso especial, reiterando os mesmos argumentos, aduziu violação ao art. 1.022 do CPC, art. 6º, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/42, c/c o art. 502 do Código de Processo Civil, ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, e aos arts. 7º e 8º da Lei 12.651/2012. Os autos foram distribuídos, inicialmente, no âmbito da colenda PRIMEIRA TURMA, tendo a Relatora, a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, declinado da competência e determinado a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a TERCEIRA SEÇÃO. Para tanto, argumentou que o acórdão do Tribunal de origem versa sobre obrigação assumida no âmbito de transação penal, cuja competência pertence aos órgãos daquela Seção. Em contrapartida, a colenda QUINTA TURMA, deliberando colegiadamente, sob a relatoria do eminente Ministro MESSOD AZULAY NETO, discordou da competência da Turma de Direito Penal e, assim, suscitou o presente conflito de competência, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA SURGIDA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO EM TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITOU EM JUÍZOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVA NA ORIGEM. EFEITOS CIVIS DA TRANSAÇÃO PENAL. TESES RECURSAIS ACERCA DE MATÉRIA AMBIENTAL. CASO SEMELHANTE APRECIADO PELA PRIMEIRA TURMA.