STJ REsp 2118449
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 230 DA LEI N. 8.112/1990. RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO PLENO SERVIDOR, CONFORME REGULAMENTO. DEVIDO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE FIRMADO NO RESP N. 1.756.956/CE. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO. 1. "Ainda que a Lei n. 8.112/90 não exija expressamente que o servidor público seja o titular do plano de saúde particular do seu dependente para que faça jus ao ressarcimento das despesas efetuadas, a regulamentação trazida pela Portaria Normativa SRH/MPOG n. 5/2010, estipulou tal exigência, estando em conformidade com os ditames da Lei n. 8.112/90. Assim, não tendo sido o referido plano de saúde contratado diretamente pelo servidor, não há direito ao ressarcimento pretendido." (REsp n. 1.756.956/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Eduardo Derbli de Carvalho Baptista contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 230 DA LEI N. 8.112/1990. RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO PLENO SERVIDOR, CONFORME REGULAMENTO. DEVIDO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE FIRMADO NO RESP N. 1.756.956/CE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta ser servidor público federal com direito de ser ressarcido das despesas que assumiu com plano de saúde suplementar para si e para seu dependente. Aduz não ter jurisprudência dominante do STJ sobre a questão controvertida nos autos. Pontua que o recurso especial não poderia ter sido provido nos termos da Súm. n. 283/STF. Defende que a decisão impugnada não fez referência à incompatibilidade do art. 25, § 5º, da Portaria Normativa SEGRT/MP n. 1/2017 e do art. 1º, § 1º, da Ordem de Serviço da CRH n. 10/2019 com os arts. 1.565 a 1.568, todos do CC/2002. Pontua que houve exorbitância do poder regulamentar e que a assistência à saúde encontra sustentação no art. 230, caput, § 5º, da Lei n. 8.112/1990 e que não há nenhuma previsão legal quanto a quem deva ser o titular do plano de saúde para fins de ressarcimento. Argui que (e-STJ fl. 575): Resta evidente, com isso, que o art. 25, § 5º, da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1/2017e o § 1º do art. 1º da Ordem de Serviço da CRH nº 10/2019subvertem a dicção do art. 230 da Lei nº 8.112/90 e lhe impõem interpretação claramente irrazoável, na medida em que (i) estabelecem presunção ilegal, (ii) frustram o próprio sentido da lei e (iii) estabelecem exigência descolada da realidade. Não houve apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 230 DA LEI N. 8.112/1990. RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO PLENO SERVIDOR, CONFORME REGULAMENTO. DEVIDO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE FIRMADO NO RESP N. 1.756.956/CE. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO. 1. "Ainda que a Lei n. 8.112/90 não exija expressamente que o servidor público seja o titular do plano de saúde particular do seu dependente para que faça jus ao ressarcimento das despesas efetuadas, a regulamentação trazida pela Portaria Normativa SRH/MPOG n. 5/2010, estipulou tal exigência, estando em conformidade com os ditames da Lei n. 8.112/90. Assim, não tendo sido o referido plano de saúde contratado diretamente pelo servidor, não há direito ao ressarcimento pretendido." (REsp n. 1.756.956/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.) 2. Agravo interno não provido.