Decisão · STJ

STJ AREsp 2328785

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR DE PAULA e OUTROS contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS NOVO JULGAMENTO PELA NÃO PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação, inexistindo, por consectário, o direito que servira de fundamento à cobrança, a qual deve por isso ser extinta: "nulla executio sine titulo". 2. A revisão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais ("quaestio iuris"), senão da revisão das premissas subjacentes ("quaestio facti"). 3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 4. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado parece incorrer em erro de fato ao afirmar que o recurso teria por objetivo rever a premissa acerca da exigibilidade do título executivo considerando os limites subjetivos entre a demanda coletiva e a ação autônoma que gerou o cumprimento de sentença de origem, bem como sobre os objetivos da coisa julgada formada, pois, uma vez tendo o próprio C. Colegiado de origem assentado esta distinção entre as demandas, restaria aos embargantes apenas questionar a má aplicação da legislação federal, que, se bem lida, deveria impedir que um título judicial validamente formado fosse meramente desconsiderado na fase de cumprimento de sentença por simples petitório da executada. Em petição às folhas 523/524, alega que "houve um equívoco no momento da nomeação da peça processual protocolada anteriormente, pois ela se trata de "embargos de declaração" e não de "agravo interno", o que pode ser facilmente verificado pela leitura das razões lá dispostas". Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados.
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