STJ AREsp 2580571
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional, incidência da Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por TEREZA MARIA FERNANDES DE SOUZA, em face da agravante, em razão da negativa de fornecimento, por parte da demandada, do medicamento (Carboplatina associado a Gencitabina 1000mg/m2 e Avastin - Bevacizumabe - 15 mg) para tratamento de carcinoma de ovário recidivado. Sentença: julgou procedente o pedido, para, tornando definitiva a tutela concedida anteriormente, condenar a agravante a cobrir integralmente as despesas decorrentes do tratamento de que necessita a agravada, notadamente no tocante à cobertura e fornecimento dos medicamentos Carboplatina, Gencitabina e Avastin (Bevacizumabe), pelo tempo, forma e dosagem que se fizer necessária, conforme indicação médica.