Decisão · STJ

STJ EREsp 2131047

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015; da aplicação da Súmula 284 do STF; e da não demonstração do dissenso jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A súmula 284/STF dispõe que será inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Mas tal dispositivo não deve ser aplicado, uma vez que o Recurso Especial impugnou especificadamente cada um dos pontos do acórdão do Tribunal de Origem, o que permite a exata compreensão da controvérsia relacionada à aplicação das multas de maneira abitaria por parte dos fiscais da ANTT. Ademais, a impugnação específica vem sendo realizada desde a oposição dos Embargos à Execução, evidenciando assim a não aplicação da Súmula 284/STF. Vale ressaltar, por fim, diante da decisão que inadmitiu o AREsp, que não se pretende aqui a análise de fatos e provas, mas o reconhecimento da ausência de manifestação sobre questões relevantes inobservadas pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as quais, se consideradas, levariam a um desfecho diverso do ocorrido (fl. 761). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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