STJ AREsp 2215624
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno. Em suas razões, sustenta, a parte embargante, que o acórdão seria obscuro, pois não são devidas verbas sucumbenciais, eis que sua condenação está condicionada a futuro incerto, e que o acórdão seria omisso, por não se manifestar sobre a possibilidade de compensação de valores antes da prévia recomposição da reserva matemática. Alega que "até que o Agravado realize a recomposição à PREVI dos valores, calculados atuarialmente, que são necessários para fazer frente à majoração do benefício em decorrência da inclusão das horas extras reconhecidas judicialmente, o direito ao recebimento das diferenças não é nada além de mera expectativa de direito", de modo que, até que isso ocorra, não há direito líquido e certo a permitir a realização de compensação. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, tendo apresentado sua manifestação às fls. e-STJ, 1884/1885. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.