Decisão · STJ

STJ AREsp 2306553

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-02-27publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegado ultraje (extemporâneo e inadmissível), na via regimental, aos princípios constitucionais da "ampla defesa" e do "contraditório", além de evidenciar manifesta inovação recursal, descabida por força da preclusão consumativa incidente, carece de cognoscibilidade, por pautar-se em espectro normativo (metanorma) "diverso" do conceito de tratado ou lei federal, enquadrado pelo constituinte originário no art. 105, III, da CF/88. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de "dialética" e "estratificada" impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na espécie, constata-se que o (ora) agravante não infirmou - de forma específica e pormenorizada - o fundamento aclarado na origem de que a embargada qualificadora, adstrita ao meio que dificultou a defesa (art. 121, § 2º, IV, CP), não se encontra dissociada do conjunto probatório carreado aos autos (em juízo de prelibação da acusação, sob o escalonado rito do Júri), de modo a afastar a perquirida ofensa d o aresto local à dicção do art. 619 do CPP. 5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUEL RYCELLY RIBEIRO PINHEIRO contra decisão exarada por esta relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 407-410). Em suas razões, o agravante assevera que a decisão fustigada carece de reforma, pois a manutenção da pronúncia, por esta Corte, ocasionou erro na aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, alijando o agravante de um julgamento equânime (fl. 417). Nessa ambiência, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Contrarrazões pelo Parquet local pela inadmissão do agravo regimental (fls. 427-433). O Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum agravado (fl. 424). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegado ultraje (extemporâneo e inadmissível), na via regimental, aos princípios constitucionais da "ampla defesa" e do "contraditório", além de evidenciar manifesta inovação recursal, descabida por força da preclusão consumativa incidente, carece de cognoscibilidade, por pautar-se em espectro normativo (metanorma) "diverso" do conceito de tratado ou lei federal, enquadrado pelo constituinte originário no art. 105, III, da CF/88. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de "dialética" e "estratificada" impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na espécie, constata-se que o (ora) agravante não infirmou - de forma específica e pormenorizada - o fundamento aclarado na origem de que a embargada qualificadora, adstrita ao meio que dificultou a defesa (art. 121, § 2º, IV, CP), não se encontra dissociada do conjunto probatório carreado aos autos (em juízo de prelibação da acusação, sob o escalonado rito do Júri), de modo a afastar a perquirida ofensa d o aresto local à dicção do art. 619 do CPP. 5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido.
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