STJ AREsp 2488149
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. O entendimento firmado nesta Corte Superior está no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar de fato notório. 3. Deve ser exigido, quando do juízo de admissibilidade, o documento comprobatório de feriado local ou eventual suspensão de expediente forense, para fins de aferição da tempestividade do recurso, inclusive pelo Tribunal de destino, tendo em vista ser vedada a comprovação em momento posterior, o que não ocorreu no caso dos autos. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLA SILVA GRAMA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 801/802). Nas razões do agravo interno, a recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada. Afirma, em síntese, que (e-STJ fl. 824): .. o dia 06/04/2023, nào foi feriado local, tampouco há alegação neste sentido. O que se alegou foi a ocorrência de feriado apenas no âmbito do TJSP, e para fins processuais, o que, por si só, afasta a aplicação do § 6º, do artigo 1003, do CPC, cuja interpretação se deve ater aos termos do disposto no artigo 1030, também do CPC, em sua versão original, que extinguira o duplo exame de admissibilidade, além de que, nos termos do artigo 932, parágrafo único, à falta de documentação, deve-se, em nome da primazia do julgamento de mérito, conceder à parte o prazo de 5 dias para regularização, notadamente quando se discute apenas matéria eminentemente processual. Acrescenta que: " .. restou evidenciado que a questão central está na falta de prova a priori da suspensão do expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo, e não na intempestividade do Recurso propriamente dita, tema que será enfrentado adiante" (e=STJ fl. 829). E finaliza argumentando que (e-STJ fl. 832): Merece atenção o fato de que a intempestividade apontada não se deu no AREsp, mas sim no REsp, portanto, já submetido ao primeiro crivo do exame de admissibilidade, no Juízo a quo, sem que esta tenha sido apontada como causa à impeditiva de seguimento do recurso. E isto tem uma razão lógica, a suspensão do expediente teve origem em um ato emanado no âmbito do próprio TJSP, o Provimento CSM Nº 2.678/2022, que dispôs sobre a suspensão de expediente forense no exercício de 2023, naquele Tribunal. Temos, então, que a questão em debate se restringe a uma aparente intempestividade do REsp, só vislumbrada no Juízo ad quem, todavia, levando-se em conta que houve causa legal para a suspensão/interrupção do prazo no Tribunal de origem, o REsp chegou neste Colendo Tribunal revestido de tempestividade real. O que de fato ocorreu foi a ausência de juntada da prova documental da norma que determinou a suspensão do expediente, no ato de interposição do REsp. Todavia, isto se deveu ao entendimento, de boa-fé da parte Recorrente, no sentido de que, por esta se tratar de um ato normativo editado no âmbito do próprio Tribunal, e não em virtude de um feriado local, por ausência de previsão legal, a juntada deste documento não fosse necessária, bastando a indicação precisa do Provimento que determinou a suspensão, o que foi feito no corpo do Recurso. Sem impugnação (e-STJ fl. 843). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. O entendimento firmado nesta Corte Superior está no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar de fato notório. 3. Deve ser exigido, quando do juízo de admissibilidade, o documento comprobatório de feriado local ou eventual suspensão de expediente forense, para fins de aferição da tempestividade do recurso, inclusive pelo Tribunal de destino, tendo em vista ser vedada a comprovação em momento posterior, o que não ocorreu no caso dos autos. 4 . Agravo interno não provido.