Decisão · STJ

STJ AREsp 2488149

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. O entendimento firmado nesta Corte Superior está no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar de fato notório. 3. Deve ser exigido, quando do juízo de admissibilidade, o documento comprobatório de feriado local ou eventual suspensão de expediente forense, para fins de aferição da tempestividade do recurso, inclusive pelo Tribunal de destino, tendo em vista ser vedada a comprovação em momento posterior, o que não ocorreu no caso dos autos. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLA SILVA GRAMA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 801/802). Nas razões do agravo interno, a recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada. Afirma, em síntese, que (e-STJ fl. 824): .. o dia 06/04/2023, nào foi feriado local, tampouco há alegação neste sentido. O que se alegou foi a ocorrência de feriado apenas no âmbito do TJSP, e para fins processuais, o que, por si só, afasta a aplicação do § 6º, do artigo 1003, do CPC, cuja interpretação se deve ater aos termos do disposto no artigo 1030, também do CPC, em sua versão original, que extinguira o duplo exame de admissibilidade, além de que, nos termos do artigo 932, parágrafo único, à falta de documentação, deve-se, em nome da primazia do julgamento de mérito, conceder à parte o prazo de 5 dias para regularização, notadamente quando se discute apenas matéria eminentemente processual. Acrescenta que: " .. restou evidenciado que a questão central está na falta de prova a priori da suspensão do expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo, e não na intempestividade do Recurso propriamente dita, tema que será enfrentado adiante" (e=STJ fl. 829). E finaliza argumentando que (e-STJ fl. 832): Merece atenção o fato de que a intempestividade apontada não se deu no AREsp, mas sim no REsp, portanto, já submetido ao primeiro crivo do exame de admissibilidade, no Juízo a quo, sem que esta tenha sido apontada como causa à impeditiva de seguimento do recurso. E isto tem uma razão lógica, a suspensão do expediente teve origem em um ato emanado no âmbito do próprio TJSP, o Provimento CSM Nº 2.678/2022, que dispôs sobre a suspensão de expediente forense no exercício de 2023, naquele Tribunal. Temos, então, que a questão em debate se restringe a uma aparente intempestividade do REsp, só vislumbrada no Juízo ad quem, todavia, levando-se em conta que houve causa legal para a suspensão/interrupção do prazo no Tribunal de origem, o REsp chegou neste Colendo Tribunal revestido de tempestividade real. O que de fato ocorreu foi a ausência de juntada da prova documental da norma que determinou a suspensão do expediente, no ato de interposição do REsp. Todavia, isto se deveu ao entendimento, de boa-fé da parte Recorrente, no sentido de que, por esta se tratar de um ato normativo editado no âmbito do próprio Tribunal, e não em virtude de um feriado local, por ausência de previsão legal, a juntada deste documento não fosse necessária, bastando a indicação precisa do Provimento que determinou a suspensão, o que foi feito no corpo do Recurso. Sem impugnação (e-STJ fl. 843). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. O entendimento firmado nesta Corte Superior está no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar de fato notório. 3. Deve ser exigido, quando do juízo de admissibilidade, o documento comprobatório de feriado local ou eventual suspensão de expediente forense, para fins de aferição da tempestividade do recurso, inclusive pelo Tribunal de destino, tendo em vista ser vedada a comprovação em momento posterior, o que não ocorreu no caso dos autos. 4 . Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →