STJ REsp 2115571
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RUBRICA QUE CONTINUA SENDO PAGA. FUNDA MENTO AUTÔNOMO NÃO IMPGUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o pedido de cumprimento provisório da sentença mandamental ao argumento de que "o que a agravante pretende não é o restabelecimento de um benefício, mas apenas do reajuste sobre a vantagem, ou seja, uma parcela acessória. O benefício (quintos/décimos) continua sendo pago, ainda que não reajustado pelo critério pretendido pela agravante" (e-STJ fl. 2164). 2. Nas razões do recurso especial, contudo, a recorrente não impugnou referido fundamento, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A revisão de referido entendimento, para se reconhecer que se busca o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reimplantação de verba, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ASSEJUS contra decisão de e-STJ fls. 2356/2358, por meio da qual não conheci do recurso especial, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RUBRICA QUE CONTINUA SENDO PAGA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPGUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que não seria aplicável a Súmula nº 7/STJ, pois "não há que se falar de reexame fático probatório, o que se comprova pela própria existência de precedentes do c. STJ acerca do tema, a saber: Possibilidade de cumprimento provisório de decisão que concede a segurança contra a Fazenda Pública, quando se tratar de mero restabelecimento de benefício/vantagem percebida anteriormente" (e-STJ fl. 2371). Ademais, sustenta que não incidiriam as Súmulas nº 284 e 283 do excelso Supremo Tribunal Federal, uma vez que "ao se interpretar sistematicamente a jurisprudência do c. STJ acerca do tema, especialmente acerca da interpretação restritiva do artigo 2º-Bda Lei no. 9.494/97, percebe-se que na houve nenhuma limitação em relação à reimplementação de critério de reajuste de verba. Ora, se a segurança foi concedida justamente para esta finalidade (reajuste de verba), e tal verba era recebida pelos servidores com o devido reajuste antes do ato coator ilegal que lhes retirou tal benefício, nada mais justo de que reimplementá-lo. Em outras palavras, a jurisprudência remansosa do STJ é no sentido de que a vedação insculpida no artigo 2º-B da Lei no. 9.494/97 não se opera nos casos em que o benefício era existente. É que, diferentemente de quando um novo benefício é implantado por meio de decisão judicial, no caso o pagamento da correção dos quintos não constitui novidade para a Fazenda Nacional, inclusive já tendo sido incluída no orçamento do ente público" (e-STJ fl. 2375). Aduz que "Por isso que se veiculou no seio do RESp, o argumento de que, diferentemente do afirmado pelo e. Des. Relator inexiste dúvida de que existe a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer acórdão proferido em sede de mandado de segurança, especialmente em caso de obrigar a autoridade coatora a restabelecer benefício já devido aos servidores desde 1998, é de se proceder com o cumprimento da decisão do e. TJDFT, sob o risco de violar a jurisprudência do c. STJ ao interpretar o artigo 2º-B da Lei no. 9.494/97" (e-STJ fl. 2377). Por fim, alega que "Ainda que não tenha sido mencionada especificamente a passagem mencionada pelo e. Min. Relator, a verdade é que a fundamentação do REsp gira em torno de repelir todos os fundamentos ventilados no acórdão exarado pelo e. TJDFT" (e-STJ fl. 2377). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RUBRICA QUE CONTINUA SENDO PAGA. FUNDA MENTO AUTÔNOMO NÃO IMPGUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o pedido de cumprimento provisório da sentença mandamental ao argumento de que "o que a agravante pretende não é o restabelecimento de um benefício, mas apenas do reajuste sobre a vantagem, ou seja, uma parcela acessória. O benefício (quintos/décimos) continua sendo pago, ainda que não reajustado pelo critério pretendido pela agravante" (e-STJ fl. 2164). 2. Nas razões do recurso especial, contudo, a recorrente não impugnou referido fundamento, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A revisão de referido entendimento, para se reconhecer que se busca o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reimplantação de verba, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno não provido.