STJ AREsp 2531310
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 2º, IV, DA LEI Nº 8.213/91 E AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. No que tange a suposta ofensa ao art. 2º, IV, da Lei nº 8.213/91 e ao art. 884 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referidos dispositivos, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINA COELI E SILVA DUTRA contra decisão proferida às e-STJ fls. 1079/1082, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, que restou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 2º, IV, DA LEI Nº 8.213/91 E AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões de agravo interno, a agravante alega, em síntese, que teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre o "argumento de que a reintegração da agravante que, frise-se, ocorreu com efeito retroativo, por força de sentença já transitada em julgado , sob hipótese alguma poderia prejudicar a concessão da aposentadoria da agravante em razão do período em que ficou ilegalmente afastada de suas funções, violando, portanto, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé" (e-STJ fl. 1096). Além disso, sustenta que não seria aplicável a Súmula nº 211/STJ, pois "embora os dispositivos legais não tenham sido mencionados literalmente pelo v. acórdão de e-STJ fls. 668/680, complementado pelo v. aresto de e-STJ fls. 764/769, a questão jurídica debatida nos arts. 2º, IV, da Lei n 8.213/91 e art. 884 do Código Civil, foi enfrentada pelo e. Tribunal local" (e-STJ fl. 1098), restando configurado o prequestionamento implícito. Aduz ainda que referidos dispositivos foram suscitados nos embargos de declaração opostos na Corte Estadual, devendo ser reconhecido o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 2º, IV, DA LEI Nº 8.213/91 E AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. No que tange a suposta ofensa ao art. 2º, IV, da Lei nº 8.213/91 e ao art. 884 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referidos dispositivos, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. Agravo interno não provido.