STJ AREsp 2635904
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que "não pode responder pelas questões havidas entre a Agravada e a antiga concessionária CEDAE, não podendo, portanto, ser responsabilizada por qualquer erro cometido na prestação do serviço em período anterior a 01/11/2021, O QUE SE AFIRMA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS" (fl. 280). Sustenta que "a jurisprudência é pacífica ao afirmar a INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO entre a concessionária de um serviço público vencedora de licitação e, portanto, originariamente investida e a antiga prestadora do mesmo serviço" (fl. 280). Aduz que "a relação jurídica entre o poder público concedente e a concessionária se constrói de forma originária, o que significa dizer que, salvo estipulação contrária, a nova concessionária está imune a obrigações, encargos ou vinculações de toda ordem, advindos de uma relação com eventual concessionária precedente" (fl. 280). Afirma a necessidade de observância dos Temas n. 467 e 468 do STJ, reiterando as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Alternativamente, pede a suspensão do feito até julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0024943-76.2023.8.19.0000 pelo Tribunal de origem. Contrarrazões apresentadas às fls. 454-458, em que se requer o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.