STJ HC 834536
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TORTURA. SEQUESTRO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AGRAVANTE QUE É GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PLEITO DE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITOS PRATICADOS NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O simples fato de a agravante ser genitora de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos de idade, por si só, não a faz merecedora da conversão da custódia preventiva em domiciliar, tendo em vista que há expressa vedação legal à substituição pleiteada em ocasiões nas quais o crime investigado envolve violência ou grave ameaça à pessoa, como na hipótese vertente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos quando o crime é praticado na própria residência da agente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEBORA ALINE SILVA DE DAVID contra decisão de lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, então Relator, por intermédio da qual denegou a ordem de habeas corpus (fls. 409-412). Consta nos autos que a ora agravante foi presa em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática, na qualidade de mandante, dos delitos previstos no arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, 29 e 148, primeira parte, todos do Código Penal; 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 e 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, bem como no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. A Defesa formulou pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, que foi indeferido pelo Juízo processante, em seguida, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada. Proferida sentença de pronúncia com a manutenção da segregação cautelar (fls. 282-289), foi interposto recurso em sentido estrito, buscando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Referido pedido não foi conhecido pelo Tribunal a quo ao fundamento de que o pleito já teria sido submetido à análise do órgão julgador quando da apreciação do HC n. 2131016-14.2021.8.26.0000. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou que a pronunciada deveria ter a sua prisão preventiva substituída por domiciliar em decorrência do fato de ser mãe de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos, sendo uma delas com diagnóstico de autismo. Aduziu que não teria a acusada realizado uma participação ativa e direta no crime praticado com violência, o que afastaria o teor do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. Requereu, em medida liminar e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar. A medida liminar foi indeferida pela então relatora, Ministra Laurita Vaz (fls. 381-382). Informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestadas (fls. 392-396) Parecer do Ministério Público Federal, acostado às fls. 400-406, opinando pelo não conhecimento do writ. Na decisão de fls. 409-412, foi denegada a ordem de habeas corpus. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TORTURA. SEQUESTRO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AGRAVANTE QUE É GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PLEITO DE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITOS PRATICADOS NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O simples fato de a agravante ser genitora de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos de idade, por si só, não a faz merecedora da conversão da custódia preventiva em domiciliar, tendo em vista que há expressa vedação legal à substituição pleiteada em ocasiões nas quais o crime investigado envolve violência ou grave ameaça à pessoa, como na hipótese vertente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos quando o crime é praticado na própria residência da agente. 3. Agravo regimental não provido.