Decisão · STJ

STJ AREsp 2440485

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. 3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 143/150): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 155): No entanto, merece reforma a decisão monocrática, haja vista que a menção ao julgado no RE 827996 trazido no v. Acórdão, representa precedente vinculante, a propósito, equivocadamente aplicado no presente caso, donde decorreu a ilegalidade da decisão recorrida, pois violou normas infraconstitucionais, especialmente aquelas que impõem a observância dos precedentes qualificados de tribunais superiores. Afirma que o acórdão a quo aplicou de modo equivocado o Tema 1011/STF ao caso, pois incontroverso que o contrato foi celebrado em 30/10/1995 (e-STJ fl. 155). Acrescenta que (e-STJ fl. 156): Outrossim, deixou o Tribunal a quo de apreciar argumento, por si só, capaz de infirmar a conclusão a que chegou, haja vista que confunde contrato com cláusula de cobertura do saldo devedor residual com contrato vinculado a apólice de seguro do ramo público - 66, situações distintas de acionamento dos recursos do FCVS. Erro básico de premissa, que perdura desde o trâmite nas instâncias inferiores, a respeito das hipóteses diversas de assunção de dívidas pelo FCVS, o que a CEF vem ressaltando desde então, porém sem sucesso em se fazer entender. Argumenta que houve a negativa de vigência aos artigos 1.022, II, 489, II, §1º, IV e VI, e 927, III, do CPC/2015. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 126/STJ ao caso, pois (e-STJ fls. 158): No tocante a alegada incidência do óbice da Súmula 126 desse E. STJ, não há de se falar que o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional, não tendo sido invocado nenhum dispositivo ou princípio constitucional, senão o resultado de julgamento do RE 827966, em que foram firmadas as teses do TEMA 1011 para aplicação do dispositivo infraconstitucional que trata da intervenção da CEF na lide, tendo sido trazida a data de assinatura do contrato e a ausência de cláusula de cobertura do FCVS para o Tribunal a quo concluir por excluir a CEF da lide. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 167/168). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. 3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido.
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