STJ AREsp 2602200
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E APTO A MANTER A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, assim como pela incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não houve indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial. A agravante alega que o agravo em recurso especial é tempestivo, pois não precisa comprovar o feriado de carnaval, que é fato público e notório (art. 334, I, do CPC). Afirma que indicou o permissivo constitucional autorizador do recurso especial e que demonstrou a ofensa à lei federal, devendo as matérias serem conhecidas. Argumenta o seguinte (fl. 256): .. nas razões recursais que restaram evidenciadas que o agravante observou, ônus que lhe foi atribuído pela lei, a transcrição dos trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais ali delineados, discorrendo nas alegações recursais devidamente fundamentada no acórdão, momento em que restaram estabelecidos o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei ofendidos e invocados, tendo procedido ao cotejo analítico da lei federal ofendido, motivo pelo qual o recurso especial, merecia ter sido remetido e conhecido a este Elevadíssimo Tribunal da Cidadania, como forma de considerar as razões alinhavadas e reformado o V. Acórdão totalmente dissociado da lei e do entendimento do E. STJ acerca das matérias levantadas. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme às certidões de fls. 298-299. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E APTO A MANTER A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. 2. Agravo interno não conhecido.