Decisão · STJ

STJ HC 873714

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO DE 28/11/20218 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EFICÁCIA VINCULANTE. CONDENADO POR HOMICÍDIO. EXAME CRIMINOLÓGICO SEM INDICADORES DE AGRESSIVIDADE. MEDIDA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as causas decididas por Tribunal de Justiça estadual. A decisão proferida pelo Juiz das Execuções, que indeferiu o pedido de contagem em dobro do tempo de cumprimento da pena no Complexo de Curado, foi mantida pelo órgão de segundo grau. O habeas corpus foi impetrado contra o acórdão estadual e não está caracterizada a supressão de instância. 2. Em seus itens 131 a 133, a Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica cumprida no Complexo de Curado, em relação a condenados por crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, deverá se sujeitar a perícia técnica criminológica. Com base em indicadores de agressividade da pessoa, o exame deve indicar se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável em virtude de prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se a pena deve ser computada em medida inferior a 50%. 3. O habeas corpus foi concedido com amparo na Resolução de 28/11/2018 da CIDH, de eficácia vinculante, pois as perícias técnicas (divergentes) e o Juiz da VEC não registraram sinais que possam sugerir predisposição a comportamentos agressivos. Nesse contexto, não está fundamentado o indeferimento do benefício. 4. No contexto de recurso exclusivo da defesa ou de habeas corpus, é vedado ao órgão julgador o acréscimo de novos fundamentos que não foram apresentados pelo Juiz para corrigir o vício da decisão original. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO agrava da decisão de fls. 262-267, concessiva do habeas corpus. O agravante argumenta que para cumprimento de resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, o condenado por homicídio foi submetido a exame criminológico. Os laudos multidisciplinares divergiram sobre o cômputo. Aqueles realizados pelos assistentes sociais não recomendaram a medida. O perito psicólogo indicou a compensação menor que 50%. Nesse contexto, o Juiz de Direito indeferiu o pedido de redução das penas cumpridas de forma degradante no Complexo de Curado. Para o órgão ministerial, a decisão agravada apreciou questões probatórias e ignorou a fundamentação indicada pelas instâncias ordinárias para "levar em consideração apenas que a análise da agressividade era e deveria ser apresentada no Laudo Pericial" (fl. 283, destaquei). Segundo o insurgente, "o Laudo Social destaca que o agravante não tem visita familiar, nunca estudou, não realizou atividade laboral no estabelecimento penal, nem teve remição por leitura ou estudo. Quanto ao futuro, afirmou que trabalharia em uma gráfica do padrasto, mas ao mesmo tempo disse "só papai do céu sabe o que vou fazer da vida" . Ora o preso manifestava o desejo de conviver com os familiares, ora dizia que "tanto faz sair ou não"" (fl. 283). O Juiz concluiu que o preso mostrou comportamento diferente "perante Assistentes Sociais e a Psicóloga" o que demonstra sua "dubiedade de propósitos" (fl. 283). Para o Ministério Público, o habeas não podia avançar para a análise do conteúdo dos laudos sem considerar o histórico desabonador da execução (fl. 284), pois no acórdão estadual, o Tribunal mencionou "uma fuga em dezembro de 2017, bem como a prática de crime nas circunstâncias da Lei Maria da Penha em junho de 2022, quando o reeducando gozava de livramento condicional" (fl. 284). O Ministério Público indica que a decisão agravada incorreu em indevida supressão de instância ao analisar apenas os fundamentos da "decisão de uma autoridade apontada coatora de primeiro grau" (fl. 284) sem aproveitar a motivação do acórdão, sobre os assentamentos carcerários do condenado. Pede ao colegiado a cassação da decisão e a denegação do habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO DE 28/11/20218 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EFICÁCIA VINCULANTE. CONDENADO POR HOMICÍDIO. EXAME CRIMINOLÓGICO SEM INDICADORES DE AGRESSIVIDADE. MEDIDA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as causas decididas por Tribunal de Justiça estadual. A decisão proferida pelo Juiz das Execuções, que indeferiu o pedido de contagem em dobro do tempo de cumprimento da pena no Complexo de Curado, foi mantida pelo órgão de segundo grau. O habeas corpus foi impetrado contra o acórdão estadual e não está caracterizada a supressão de instância. 2. Em seus itens 131 a 133, a Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica cumprida no Complexo de Curado, em relação a condenados por crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, deverá se sujeitar a perícia técnica criminológica. Com base em indicadores de agressividade da pessoa, o exame deve indicar se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável em virtude de prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se a pena deve ser computada em medida inferior a 50%. 3. O habeas corpus foi concedido com amparo na Resolução de 28/11/2018 da CIDH, de eficácia vinculante, pois as perícias técnicas (divergentes) e o Juiz da VEC não registraram sinais que possam sugerir predisposição a comportamentos agressivos. Nesse contexto, não está fundamentado o indeferimento do benefício. 4. No contexto de recurso exclusivo da defesa ou de habeas corpus, é vedado ao órgão julgador o acréscimo de novos fundamentos que não foram apresentados pelo Juiz para corrigir o vício da decisão original. 5. Agravo regimental não provido.
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