Decisão · STJ

STJ HC 926423

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM D A DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese referente ao suposto excesso de linguagem da decisão de pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, ressaltando-se que a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ALVES DE JESUS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, e arts. 29, caput, e 61, inciso II, alínea "j", todos do Código Penal (e-STJ fls. 380/385). Pronunciado (e-STJ fls. 28/85) e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos autos da Ação Penal n. 1500873-08.2021.8.26.0545. Contra essa decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 28/3/2023, determinando a realização de novo julgamento, por considerar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 16): Apelação criminal. Homicídio qualificado. Tentativa. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Anulação. Mostrando-se a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, cabe sua anulação para que novo julgamento se proceda pelo Tribunal do Júri. Contra esse acórdão, a defesa do corréu Felipe de Souza Torresi opôs embargos de declaração, apontando obscuridade e omissão, "porque, em contrarrazões, teria afirmado que ao primeiro quesito foi respondido "não" porque os tiros foram disparados contra o carro e não na direção de Enéas". Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 11/5/2023, a Corte local rejeitou os aclaratórios, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.821): Embargos de declaração. Rejeição. Cabe rejeitar embargos de declaração não comportados por qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão embargada (Código de Processo Penal, artigos 619-620). No habeas corpus (e-STJ fls. 3/12), a impetrante inovou a tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que foi proferida em 57 laudas. Aduziu que se mostrarem gritantes as afirmações feitas pela magistrada a quo relativas às condutas do paciente e demais corréus, a qual acabou por condenar as atitudes dos envolvidos e expressamente mostrou aos jurados qual seria seu "voto" caso integrasse o Conselho de Sentença. Ao final, pugnou, liminarmente, pela suspensão da tramitação do processo de origem, permitindo o adequado exame da controvérsia quando do julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pela concessão da ordem para "anular a sentença de pronúncia, cassar o acórdão da autoridade coatora e determinar a prolação de outra decisão em observância aos ditames legais" (e-STJ fl. 12). Em 3/7/2024, o pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 2.602/2.603). As informações foram devidamente prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls 2.609/2.839), segundo as quais os autos aguardam a realização de novo júri, designado para o dia7/8/2024. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 2.843): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. - In casu, o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da nulidade ora arguida. Portanto, inviável a apreciação direta das razões do presente writ por essa Egrégia Corte de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. - "Quanto ao alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, a matéria não foi previamente submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza o exame da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 10. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) - Parecer pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática, esta relatoria não conheceu do mandamus (e-STJ fls. 2.850/2.854). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 2.858). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 2.859/2.866), a defesa, em síntese, insiste no reconhecimento do excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que, segundo o alegado, teria sido examinado pela Corte local. Ao final, requer seja o presente recurso recebido e regularmente processado, na forma do art. 258 do RISTJ, para o fim de que Vossa Excelência reconsidere a r. decisão ora agravada, reconhecendo o excesso de linguagem da decisão que pronunciou o Agravante e demais corréus processando o habeas corpus em questão e suspendendo temporariamente a sessão plenária designada para 07.08.2024, assegurando-se a isonomia e outros postulados que decorrem do devido processo legal. Alternativamente, não havendo reconsideração, requer-se seja o presente Agravo Regimental submetido com urgência ao escrutínio da Colenda Quinta Turma julgadora, na forma expedita prevista no artigo 258, §3º., do RISTJ, a fim de se reformara r. decisão ora agravada, reafirmando o reconhecimento do excesso de linguagem da decisão que pronunciou o Agravante e demais corréus processando o habeas corpus em questão e suspendendo temporariamente a sessão plenária designada para07.08.2024, assegurando-se a isonomia e outros postulados que decorrem do devido processo legal (e-STJ fl. 2.865). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM D A DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese referente ao suposto excesso de linguagem da decisão de pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, ressaltando-se que a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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