Decisão · STJ

STJ AREsp 2566389

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-19publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, a decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou os fundamentos que geraram a inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 284/STF, ausência de indicação de artigo de lei federal violado e Súmula n. 83/STJ). Neste agravo, o recorrente se limita a afirmar que não é necessária a indicação de artigo de lei ao peticionar perante qualquer juízo, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE BATISTA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a afirmar que não é necessário que se mencione artigo de Lei ao se peticionar em qualquer Juízo (fls. 384). A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 444/447) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, a decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou os fundamentos que geraram a inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 284/STF, ausência de indicação de artigo de lei federal violado e Súmula n. 83/STJ). Neste agravo, o recorrente se limita a afirmar que não é necessária a indicação de artigo de lei ao peticionar perante qualquer juízo, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido.
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