Decisão · STJ

STJ AREsp 2559285

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, indicando, para tanto, o acórdão proferido pela Primeira Seção nos autos do MS nº 17.577/DF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a afirmar que a decisão de inadmissibilidade não teria apreciado os outros dois fundamentos do recurso especial (vedação à decisão surpresa e dissídio jurisprudencial), e que também teria interposto agravo interno em relação à inadmissão com base na tese repetitiva, demonstrado o distinguishing. Logo, não houve impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THOMAS CARVALHO DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 436/437, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que o recurso especial foi interposto com base em três fundamentos, e que na decisão de inadmissibilidade foi analisada "apenas a violação aos arts. 3º, 30, b; 30, §5º; 17, § 1º e 40-A da Lei n. 4.375/64; e arts. 7º, 8º e 9º da Lei n. 5.292/67; 110 e art. 6º, §1º, da LINDB (segundo fundamento), sob o argumento de que "o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o estudante dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, tendo concluído o curso de Medicina antes do advento da Lei nº 12.336 de 2010, não estará obrigado à prestação do serviço militar"" (e-STJ fl. 445). Sustenta que referido ponto foi impugnado por meio de agravo interno interposto perante o Tribunal de origem (e-STJ fls. 315/320), e que os outros dois fundamentos do recurso especial não foram apreciados na decisão de inadmissibilidade, tendo sido a omissão atacada por meio do agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 321/333. Aduz que (e-STJ fls. 445/446): 7. Contra o acórdão proferido, o ora agravante interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O seu recurso especial se baseia em três fundamentos: (i)violação dos arts. 9º, 10, 493, par. ún., e 933, todos do CPC, por não ter sido intimado o recorrente para falar sobre o julgamento dos EDcl em REsp n. 1.186.513/RS (fato superveniente não discutido em qualquer momento do processo); (ii) a dispensa, por parte do Exército, em 2004, e a posterior ausência de convocação durante a chamada complementar (até 31 de dezembro do ano em que o agravante completou 19 anos de idade) constitui ato jurídico perfeito, que não poderia ser alcançado por aplicação retroativa da Lei n. 12.336/2010 -violação do art. 3º, do art. 30, "b", do art. 30, § 5º, do art. 17, § 1º e do art. 40-A, todos da Lei n. 4.375/64, bem como dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei n. 5.292/67, e ainda do art. 6º, §1º da LINDB; e (iii) a divergência jurisprudencial entre acórdão do TRF1 e paradigma do TRF3, com pedido de que prevaleça a tese adotada pelo TRF3, isto é: a dispensa por excesso de contingente anterior à Lei n. 12.336/2010 impede a reconvocação, ainda que o médico tenha colado grau após a vigência da referida lei. 8. Esse recurso especial foi inadmitido, tendo sido analisada apenas a violação aos arts. 3º, 30, b; 30, §5º; 17, § 1º e 40-A da Lei n. 4.375/64; e arts. 7º, 8º e 9º da Lei n.5.292/67; 110 e art. 6º, §1º, da LINDB (segundo fundamento), sob o argumento de que "o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o estudante dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, tendo concluído o curso de Medicina antes do advento da Lei nº 12.336 de 2010, não estará obrigado à prestação do serviço militar". 9. Em relação ao citado segundo fundamento, o agravante impugnou especificadamente a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF1 por meio do manejo de agravo interno (e-STJ fls. 315/320). 10. Não houve pronunciamento expresso em relação ao primeiro e ao terceiro fundamentos. A omissão, que de regra seria atacável por embargos de declaração, nesse caso, por se tratar de decisão de Vice-Presidente que inadmite recurso especial, consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, é atacável por agravo em recurso especial. Por isso, o ora agravante interpôs o respectivo AREsp (e-STJ fls. 321/333). .. 13. A decisão, proferida pela Vice-Presidência do TRF1, apreciou apenas um dos fundamentos levantados pelo agravante, deixando de se manifestar sobre os demais argumentos invocados no recurso especial interposto. 14. Diante disso, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que para o capítulo da decisão que inadmitiu a causa de pedir recursal com base na aplicação de precedente obrigatório é cabível a interposição de agravo interno (CPC, art. 1.030, §2º), enquanto na hipótese de identificação de omissões na referida decisão, diante do não cabimento de embargos de declaração, é cabível o respectivo agravo em recurso especial (CPC, art. 1.030, §1º). 15. Por força disso, o agravante interpôs os dois recursos(e-STJ fls. fls. 315/320e fls. 321/333), conciliando a unirrecorribilidade das decisões e o cabimento de dois recursos para uma mesma decisão. 16. Nessa perspectiva, ao contrário do quanto indicado na decisão ora agravada, o agravante impugnou especificadamente a decisão que inadmitiu o seu recurso especial. 17. Conforme se verifica na decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF1, apesar de ter indicado genericamente que o "acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça", ela transcreve julgado em que há referência expressa ao julgamento de Embargos de Declaração no REsp 1.186.513/RS, representativo da controvérsia, por meio do qual o STJ "pacificou entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei 12.336/2010". 18. Em outros temos, a decisão inadmitiu o segundo fundamento do recurso especial interposto pelo agravante por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. É por conta disso que o capítulo da decisão que inadmitiu o segundo fundamento do recurso especial do agravante foi impugnado especificadamente com a interposição de agravo interno (e-STJ fls. 315/320), nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC. 19. Dúvida não há, portanto, que todos os fundamentos invocados pela Vice-Presidência do TRF1, na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foram impugnados especificadamente pelo agravante por meio do AREsp e do agravo interno interpostos. 20. Assim, a decisão agravada merece ser reformada para conhecer do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, diante do atendimento de todos os pressupostos recursais do referido recurso. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, indicando, para tanto, o acórdão proferido pela Primeira Seção nos autos do MS nº 17.577/DF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a afirmar que a decisão de inadmissibilidade não teria apreciado os outros dois fundamentos do recurso especial (vedação à decisão surpresa e dissídio jurisprudencial), e que também teria interposto agravo interno em relação à inadmissão com base na tese repetitiva, demonstrado o distinguishing. Logo, não houve impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.
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