Decisão · STJ

STJ HC 883594

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema relativo à alegada incompetência da Justiça militar não foi examinado pelo Tribunal de origem, tendo em vista que não foi suscitado em sede de revisão criminal, de maneira que, sem a delimitação fática estabelecida pelas instâncias antecedentes, não é possível qualquer manifestação desta Corte Superior a respeito do mérito da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO SIMONE ALVARADO DE MELO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0900132-48.2023.0000. Em suas razões, o agravante reitera as alegações relativas ao vício decorrente da incompetência da Justiça Militar para o processamento e julgamento deste feito, pois os crimes narrados não foram cometidos em local sujeito à administração militar. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema relativo à alegada incompetência da Justiça militar não foi examinado pelo Tribunal de origem, tendo em vista que não foi suscitado em sede de revisão criminal, de maneira que, sem a delimitação fática estabelecida pelas instâncias antecedentes, não é possível qualquer manifestação desta Corte Superior a respeito do mérito da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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