Decisão · STJ

STJ AREsp 2606323

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 1022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso não deve ser conhecido pela negativa de vigência ao artigo 1022 do CPC/2015, pois ausente qualquer fundamentação e especificação dos vícios do acórdão a quo. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 2. Em relação à tese recursal acerca da aplicação do piso salarial do magistério aos professores temporários, o recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que " .. a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do especial por ausência de indicação do dispositivo tido por violado, aplicando, por conseguinte, o entendimento firmado na Súmula 284/STF (e-STJ fls. 242/246). Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão ora impugnada, pois o Tribunal de origem expressamente aplicou o artigo 2º, caput e parágrafos, da Lei n. 11.738/2008 sem distinguir o tipo de vínculo com o poder público. Alega que houve a contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015. Acrescenta que (e-STJ fl. 259): .. o recurso especial demonstra que foram violados os arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, pois o acórdão do TJPE conferiu interpretação ampliativa à norma e, indevidamente, estendeu aos professores contratados temporariamente o direito ao piso do magistério público, indo de encontro aos conceitos jurídicos determinados de vencimento e carreira, expressamente consignados na legislação violada. Defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, pois houve a devida indicação dos dispositivos violados em sede de recurso especial. Alega que não há tese eminentemente constitucional, pois o acórdão tratou da ofensa à Lei n. 11.738/2008. Afirma que (e-STJ fl. 262): Em análise a recurso especial interposto pelo ora Agravante nos autos do Processo nº 0000173-84.2022.8.17.2950, o qual versa sobre a mesma questão de direito objeto desta qual seja, a (in)aplicabilidade do piso salarial previsto na Lei 11.738/2008 aos professores contratados temporariamente , o Egrégio TJPE houve por bem admiti-lo e afetá-lo como representativo da controvérsia, determinando, no âmbito de sua competência, a suspensão dos demais processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 268/274). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 1022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso não deve ser conhecido pela negativa de vigência ao artigo 1022 do CPC/2015, pois ausente qualquer fundamentação e especificação dos vícios do acórdão a quo. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 2. Em relação à tese recursal acerca da aplicação do piso salarial do magistério aos professores temporários, o recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que " .. a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024). 4. Agravo interno não provido.
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