STJ RHC 188245
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES), AMEAÇA, DESACATO, RESISTÊNCIA, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENT IVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Verifica-se que a prisão encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, apta a evidenciar periculosidade exacerbada do agravante. De fato, o modus operandi supostamente adotado apresenta elevada gravidade, uma vez que o agravante, aparentemente em razão de ciúmes, armado com duas armas de fogo e uma balestra de flechas, teria realizado diversos disparos dentro de uma unidade de saúde (mais de 15), em várias direções, colocando em risco a integridade dos presentes, entre eles uma criança, e efetivamente atingindo a mão de uma das vítimas. Além disso, vendo a segunda vítima fugir do local, a perseguiu até uma lan house onde aquela se abrigada, e atirou diversas vezes em direção ao estabelecimento, somente parando ao perceber que não tinha consumado o homicídio e que seu alvo estava mais no local. Ademais, ele teria tentado fugir da cidade, resistindo a prisão, inclusive com disparos em via pública e ameaça aos agentes policiais com palavras e gestos. Portanto, resta devidamente evidenciado o periculum libertatis. 3. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante toda a primeira fase do rito escalonado do júri, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da decisão de pronúncia, fosse deferida a liberdade. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por LINCOLN ABRUNHOZA DE REZENDE SOUZA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (HC n. 0009193-60.2023.8.27.2700). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II do Código Penal (duas vezes), 147, 331 e 329 do Código Penal, e 15 da Lei nº 10.826/03. A custódia foi convertida em preventiva. Sobrevindo decisão de pronúncia, a prisão foi mantida. A defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 345/346): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. DESACATO. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIMES PRATICADOS EM UM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. MOTIVADO POR CIÚME. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVOS FUNDAMENTOS PARA EMBASAR A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI NÃO INVALIDA A CUSTÓDIA. DENEGADA A ORDEM. 1. As matérias referentes aos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do Réu, à possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão e ao cabimento da prisão domiciliar para preservar a saúde, já foram apreciadas nesta Corte nos habeas corpus n. 00000135420228272700 e 00000270420238272700, impetrados antes da sentença de pronúncia, no qual foram formuladas idênticas pretensões às veiculadas no presente feito, tendo sido denegada a ordem à unanimidade de votos. 2. Não há alteração do quadro fático que justifique revogar a prisão preventiva depois de encerrada a primeira fase do rito do Tribunal do Júri, com a prolação da sentença de pronúncia. Ao revés, os fundamentos da constrição - principalmente a gravidade concretada conduta - permanecem, como bem consignaram as instâncias ordinárias. Temerário desconstituir a custódia cautelar do acusado preso desde o início da instrução por decreto prisional devidamente fundamentado após encerrada a primeira fase do rito do Tribunal do Júri, com a prolação da sentença de pronúncia. 3. Saliente-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos tipificados nos art. 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes e art. 147, caput, 331 e 329, todos do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 10.826/03, também em relação a duas vítimas e tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. O relato das testemunhas transcrito na decisão de pronúncia ressalta com detalhes a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, uma vez que, em tese, adentrou em um estabelecimento publico e saúde portando uma arma de fogo e, por motivos de ciúmes, disparou projeteis em variados sentidos, atingindo, inclusive, sua esposa, ameaçando e amedrontando todos os presentes. 4. Inalterado o contexto fático dos autos, é suficiente, para manutenção da prisão preventiva por ocasião da pronúncia, declinar que permanecem idênticas as razões que levaram à decretação da segregação cautelar em um primeiro momento, o que ocorreu in casu. 5. Ordem denegada. Foi impetrado o presente recuso buscando a expedição de alvará de soltura. Pela ordem ora agravada, todavia, foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 483/489). No presente agravo regimental, a defesa alega que não há risco à ordem pública, uma vez que somente o decreto preventivo teria mencionado tal fundamento, ao contrário das decisões posteriores que mantiveram a custódia. Essas, relata, apontaram apenas a necessidade da garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, fundamentos que não mais seriam idôneos. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES), AMEAÇA, DESACATO, RESISTÊNCIA, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENT IVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Verifica-se que a prisão encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, apta a evidenciar periculosidade exacerbada do agravante. De fato, o modus operandi supostamente adotado apresenta elevada gravidade, uma vez que o agravante, aparentemente em razão de ciúmes, armado com duas armas de fogo e uma balestra de flechas, teria realizado diversos disparos dentro de uma unidade de saúde (mais de 15), em várias direções, colocando em risco a integridade dos presentes, entre eles uma criança, e efetivamente atingindo a mão de uma das vítimas. Além disso, vendo a segunda vítima fugir do local, a perseguiu até uma lan house onde aquela se abrigada, e atirou diversas vezes em direção ao estabelecimento, somente parando ao perceber que não tinha consumado o homicídio e que seu alvo estava mais no local. Ademais, ele teria tentado fugir da cidade, resistindo a prisão, inclusive com disparos em via pública e ameaça aos agentes policiais com palavras e gestos. Portanto, resta devidamente evidenciado o periculum libertatis. 3. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante toda a primeira fase do rito escalonado do júri, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da decisão de pronúncia, fosse deferida a liberdade. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo desprovido.