STJ AREsp 2394947
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que após o trânsito em julgado do MS 693/93, houve a celebração de acordo entre as partes, o qual não foi cumprido por parte do Estado e, a partir de então, é que teve prosseguimento a execução. Fundamento não impugnado pela parte em seu recurso especial. 2. Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega, em síntese, que houve a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão na origem, o que afasta a incidência da súmula 283/STF, demonstrando o argumento que corrobora a necessidade de alteração do julgado, qual seja: a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que após o trânsito em julgado do MS 693/93, houve a celebração de acordo entre as partes, o qual não foi cumprido por parte do Estado e, a partir de então, é que teve prosseguimento a execução. Fundamento não impugnado pela parte em seu recurso especial. 2. Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo interno não provido.