Decisão · STJ

STJ HC 925231

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DECRETO N. 11.846/2023. CRIME PATRIMONIAL. REPARAÇÃO DE DANO À VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que, "" a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.) 2. No caso, a Corte de origem assinalou que "sequer há alegação de incapacidade econômica para afastar a reparação do dano, nos termos do art. 2º, XV, última parte do Decreto Presidencial n. 11.864/2023", além da incidência do princípio da especialidade sobre os delitos contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DUARTE interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 50-52, em que deneguei a ordem. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese, que "embora tratar-se de crime contra o patrimônio, o paciente faz jus à declaração do indulto com fulcro no inciso I, do art. 2º, do Decreto Presidencial 11.846/23, que prevê o resgate de lapso maior e o limite máximo de penas inferior, dispensando, por outro lado a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo" (fl. 60). Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DECRETO N. 11.846/2023. CRIME PATRIMONIAL. REPARAÇÃO DE DANO À VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que, "" a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.) 2. No caso, a Corte de origem assinalou que "sequer há alegação de incapacidade econômica para afastar a reparação do dano, nos termos do art. 2º, XV, última parte do Decreto Presidencial n. 11.864/2023", além da incidência do princípio da especialidade sobre os delitos contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça. 3. Agravo regimental não provido.
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