Decisão · STJ

STJ HC 913913

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Identificado que o Tribunal a quo nada aduziu acerca das teses defensivas relativas às doenças da paciente, ao direito de ela ser segregada em sala de estado maior e à alegação de legítima defesa, é vedado a esta Corte Superior conhecer diretamente dessas matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível c om a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da ré - homicídio cometido em concurso de pessoas, de maneira premeditada, em situação na qual, enquanto uma acusada distraía a vítima, a insurgente aproximou-se da ofendida e desferiu dois disparos de arma de fogo no rosto dela. 4. Além disso, "" c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas"" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 5. Constatado não haver alargado prazo entre a soltura da ré e a nova decretação da custódia cautelar e demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade do delito e a periculosidade da acusada, não há que se falar em ausência de contemporaneidade no decreto prisional. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: TARCISIA CARLA CASTILHO interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, deneguei a ordem. Em suas razões, a agravante reitera a compreensão de que o decreto prisional está calcado na gravidade abstrata do crime, com uso de termos genéricos e hipotéticos, que não justificam a imposição da medida extrema. Registra prints de vídeo que pretende acostar ao feito principal, com o intuito de demonstrar que a vítima invadiu sua residência, portando um pedaço de pau grande e em atitude de extrema agressividade, o que, associado ao fato de a insurgente possuir doença degenerativa nos membros inferiores e superiores, impôs "à agravante inexigibilidade de conduta diversa em legítima defesa de terceiro, com vistas à preservar também a sua própria vida" (fl. 483). Assenta que a decisão ora impugnada "não cuidou de estabelecer qualquer liame entre os documentos constantes nos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312, da Legislação Penal" (fl. 486). Destaca, ainda, que a constrição cautelar contribui para o agravamento do seu frágil estado de saúde. Pleiteia o provimento do regimental, a fim de que seja revogada a sua prisão preventiva. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Identificado que o Tribunal a quo nada aduziu acerca das teses defensivas relativas às doenças da paciente, ao direito de ela ser segregada em sala de estado maior e à alegação de legítima defesa, é vedado a esta Corte Superior conhecer diretamente dessas matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível c om a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da ré - homicídio cometido em concurso de pessoas, de maneira premeditada, em situação na qual, enquanto uma acusada distraía a vítima, a insurgente aproximou-se da ofendida e desferiu dois disparos de arma de fogo no rosto dela. 4. Além disso, "" c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas"" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 5. Constatado não haver alargado prazo entre a soltura da ré e a nova decretação da custódia cautelar e demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade do delito e a periculosidade da acusada, não há que se falar em ausência de contemporaneidade no decreto prisional. 6. Agravo regimental não provido.
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