STJ AREsp 2447436
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 2004.34.00048565-0 AJUIZADA PELA ANAJUSTRA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A em. Ministra Presidente não conheceu do recurso especial quanto à violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 por ausência de particularização do inciso, parágrafo ou alínea nas razões do recur so especial. No agravo interno, contudo, a agravante limitou-se a alegar que nas razões do agravo em recurso especial foram particularizados os incisos do art. 489, § 1º, do CPC/2015 que teriam sido violados. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno neste ponto ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 2. Quanto à alegada violação aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015, bem como ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, o Tribunal de origem entendeu que a ANAJUSTRA teria atuado com ampla legitimidade em substituição processual de todos os associados na Ação Coletiva nº 2004.34.00048565-0, independentemente da lista apresentada quando do ajuizamento da ação, alegando, dentre outros, os seguintes fundamentos: "i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária nº 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada." (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)". Nas razões do recurso especial, contudo, a agravante não impugnou os seguintes fundamentos: ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária nº 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada." (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)". Logo, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, aplica-se a Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ademais, rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 1290/1296, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 284/STF quanto à violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, pois não particularizado nas razões do recurso especial o inciso, parágrafo ou alínea sobre o qual recairia referida ofensa; (ii) aplicação da Súmula nº 283/STF e da Súmula nº 7/STJ quanto à suposta ofensa aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015, bem como ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, pois não impugnado um dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo necessário ainda o reexame do acervo fático-probatório para a análise da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem; (iii) ausência de prequestionamento da tese recursal relacionada a suposta ofensa aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015, bem como ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, pois a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nas razões de agravo interno, a agravante alega, em síntese, que não seria aplicável a Súmula nº 284/STF, pois "Compulsando as razões do agravo em recurso especial, percebe-se que a recorrente aponta a violação combinando o art. 1.022 com o 489, § 1º,doCPC. E, quando menciona o artigo 489, aponta, de forma clara e precisa, os incisos em que entende malferidos pelo TRF" (e-STJ fl. 1303). Ademais, sustenta que "a União indicou que se trata de omissão quando invoca o art. 1.022, parágrafo único, porquanto é deste vício que o dispositivo cuida e demonstra, de forma clara e inequívoca, os incisos ao mencionar o art. 489, §1 º, com especial destaque para os incisos III, IV, V" (e-STJ fl. 1304). Além disso, sustenta que não seria aplicável a Súmula nº 283/STF, pois impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido. Aduz que "a União sustenta que no julgamento do AgR na Reclamação 5.215/SP, em 22/05/2009, o entendimento do art. 5º, XXI, da Constituição já era interpretado nos moldes de se dar a representação processual das associações, afastando-se a tese da substituição processual e que o RE 573.232/SC apenas consagra o entendimento que vinha sendo aplicado" (e-STJ fl. 1306). Alega ainda que "A União demonstrou que a jurisprudência do STF, antes mesmo do trânsito em julgado do título que ora se executa, já entendia que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado" (e-STJ fl. 1306). De igual forma, sustenta que não incidiria a Súmula nº 7/STJ, pois "A matéria é de direito. Saber se deve prevalecer ou não que o art. 5º, XXI, da Constituição deve ser interpretado nos moldes da representação processual das associações, afastando-se a tese da substituição processual. Isso porque é fato incontroverso a existência de rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. O TRF, soberano no desenho do quadro fático da demanda, não deixa dúvidas quanto ao rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento" (e-STJ fls. 1306/1307). Por fim, aduz que teria havido o prequestionamento da matéria, pois "a Corte regional ao decidir que o aresto com repercussão geral não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), enfrenta, ainda que sem mencionar os dispositivos elencados pela União, a matéria citada pela Ministra relatora na terceira controvérsia" (e-STJ fl. 1309). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 1314/1322. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 2004.34.00048565-0 AJUIZADA PELA ANAJUSTRA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A em. Ministra Presidente não conheceu do recurso especial quanto à violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 por ausência de particularização do inciso, parágrafo ou alínea nas razões do recur so especial. No agravo interno, contudo, a agravante limitou-se a alegar que nas razões do agravo em recurso especial foram particularizados os incisos do art. 489, § 1º, do CPC/2015 que teriam sido violados. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno neste ponto ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 2. Quanto à alegada violação aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015, bem como ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, o Tribunal de origem entendeu que a ANAJUSTRA teria atuado com ampla legitimidade em substituição processual de todos os associados na Ação Coletiva nº 2004.34.00048565-0, independentemente da lista apresentada quando do ajuizamento da ação, alegando, dentre outros, os seguintes fundamentos: "i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária nº 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada." (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)". Nas razões do recurso especial, contudo, a agravante não impugnou os seguintes fundamentos: ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária nº 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada." (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)". Logo, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, aplica-se a Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ademais, rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.