STJ AREsp 2598069
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO DJANIRA MARIA DA SILVA e OUTROS interpõem agravo interno contra a d ecisão de fls. 1.021-1.023, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Defende a desnecessidade de se adentrar o conjunto fático-probatório. Observe-se (fl. 1.035): Pelo exposto deve prosperar os termos do Recurso Especial em discursão uma vez que a hipossuficiência dos Autores/Recorrentes fora detectada pelo Juízo a quo, devendo a Recorrida apresentar em juízo os documentos que encontrasse sob sua custódia. Assim, não se trata de reanalise de provas, mas de aplicação do direito conforme o entendimento do STJ sobre a matéria em litigio com primazia a incidência do CDC e a aplicabilidade da inversão do ônus probante, restando pois devida a reforma da decisão do TJPE. Afirma que não há como incidir a aplicação da Súmula n. 284 do STF, nesses termos (fl. 1.036): Não há, na verdade, controvérsia, o que se pede é a aplicação da LEI, os agravantes indicaram as linhas telefônicas, afirmaram que eram acionistas, mesmo sem ter a intenção de serem, pois na época foi-lhes passada a venda das linhas e até descobrirem que foram enganados, os mesmos achavam que eram donos das linhas telefônicas, diante da prova, pedem a inversão do ônus da prova para que a empresa, a única detetora dos contratos e das informações de emissão de ações possa anexar aos autos os contratos e suas informações quanto a emissão das ações ou pagamento de indenização, e não o fazem, ocultado do juízo a verdade. Logo, não há como incidir a aplicação das Sumulas 284 do STF, pois o tema foi expressamente impugnado e contestado pelos agravantes. Sustenta ainda (fl. 1.037): Ademais, foram anexados Acórdãos da mesma Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhecendo que as listas telefônicas são prova mínima da relação jurídica entre as partes e portanto, é deferida a inversão do Ônus da Prova nos termos do art. 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido ainda anexado julgados do STJ e diversos Tribunais Estaduais. Requer o provimento do agravo interno a fim de que do recurso especial se conheça para ser provido. Na impugnação de fls. 1.042-1.054, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno interposto pela parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido.