Decisão · STJ

STJ AREsp 2593271

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão da Presidência desta Corte sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 643): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que ".. tal como transcrito no tópico da síntese da controvérsia, a Presidência do TJDFT afastou a alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sem apoiar-se em qualquer fundamento, o que impede a própria irresignação do recorrente. Nesse sentido, foi lançada preliminar no agravo em recurso especial justamente para comprovar a nulidade de tal decisão padronizada."; alega que "Ora, a tal jurisprudência citada é relativa a caso absolutamente diverso, sem a mínima relação com a presente controvérsia. Da própria leitura do trecho utilizado extrai-se que o referido entendimento do STJ não passa de regra processual relativa ao princípio da dialeticidade. Com a máxima vênia, o que a Presidência do TJDFT fez, portanto, foi simplesmente afirmar que o entendimento da turma julgadora estava alinhado com a jurisprudência do STJ porque utilizou o princípio da dialeticidade como ausência de impugnação específica, apta a afastar a regularidade de um recurso. Isto é, restringiu-se a reforçar o significado de um óbice processual. Assim, não analisou a irresignação do recorrente em relação ao acórdão recorrido, mas sim avalizou que a dialeticidade recursal é regra também aplicada no Superior Tribunal de Justiça - o que por óbvio é insuficiente para a apreciação de um recurso especial." (fls. 654-655 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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