Decisão · STJ

STJ REsp 1991904

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-03-22publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. CASO CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Por meio de sua Terceira Seção, o STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/11/2022, estabeleceu que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes. 2. A conclusão exposta foi mantida por esta Sexta Turma nas insurgências trazidas pela defesa a este Superior Tribunal, de modo que, em 15/6/2023, foi publicado o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. 3. Pouco depois do julgamento acima mencionado, o STF finalizou a apreciação do tema 788 da repercussão geral, oportunidade na qual fixou a seguinte tese: "A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)". 4. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 5. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 12/6/2015 (fl. 54), data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se, ao caso, a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788/STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação. 6. Assim, a se considerar que o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal se opera em 4 anos, nos termos do artigo 109, V, c/c o art.110, caput, ambos do Código Penal. Nesse contexto, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 12/6/2015, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois transcorridos mais de quatro anos entre o citado marco e a presente data. 7. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do réu na presente ação penal. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ARNALDO POLLONE JUNIOR interpôs agravo regimental contra a decisão de fls. 317-319, por meio da qual, ao analisar agravo regimental aviado pelo Ministério Público Federal, reconsiderei a decisão de fls. 294-297 e neguei provimento ao recurso especial. A Sexta Turma negou provimento ao regimental e rejeitou os embargos declaratórios. Interposto recurso extraordinário, sobreveio despacho exarado pela Presidência deste Superior Tribunal, que, diante do julgamento do Tema n. 788 pelo STF, reencaminhou o presente agravo regimental para este órgão colegiado, com o fim de que se exerça eventual juízo de retratação. Lembro que, em seu especial, a defesa apontou violação do art. 112, I, do CP, ao argumento de que o marco inicial da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. CASO CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Por meio de sua Terceira Seção, o STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/11/2022, estabeleceu que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes. 2. A conclusão exposta foi mantida por esta Sexta Turma nas insurgências trazidas pela defesa a este Superior Tribunal, de modo que, em 15/6/2023, foi publicado o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. 3. Pouco depois do julgamento acima mencionado, o STF finalizou a apreciação do tema 788 da repercussão geral, oportunidade na qual fixou a seguinte tese: "A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)". 4. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 5. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 12/6/2015 (fl. 54), data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se, ao caso, a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788/STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação. 6. Assim, a se considerar que o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal se opera em 4 anos, nos termos do artigo 109, V, c/c o art.110, caput, ambos do Código Penal. Nesse contexto, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 12/6/2015, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois transcorridos mais de quatro anos entre o citado marco e a presente data. 7. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do réu na presente ação penal.
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