Decisão · STJ

STJ AREsp 1748036

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2020-08-26publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO QUE PÕE FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020). 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERSON CLOVIS CORRERA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que o mérito do recurso interposto na origem deveria ser conhecido, porque não houve erro na interposição da espécie recursal. Transcrevo excerto das razões recursais: Verifica-se que o pedido formulado no recurso especial é para restabelecimento da vigência e eficácia da legislação federal violada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (indicadas detalhadamente no Recurso Especial) e, consequentemente, o reconhecimento de que o recurso utilizado (agravo de instrumento) é o correto, sendo de rigor o conhecimento do mérito. O equívoco apontado não se trata de mero preciosismo do signatário, na medida em que o Recurso Especial teve o cuidado de demonstrar a violação não somente das normas que tratam da interposição de recurso de apelação e agravo de instrumento, mas também e principalmente das normas do Código de Processo Civil que determinam o que é (a natureza) uma decisão interlocutória e uma sentença (artigo 924, II e artigo 203, §1º e §2º, todos do Código de Processo Civil). Em outras palavras, a natureza de uma decisão judicial (despacho, decisão ou sentença) é matéria de lei federal (artigo 924, II e artigo 203, §1º e §2º, todos do Código de Processo Civil). É por essa razão que, nos embargos de declaração e nas razões recursais, houve profunda demonstrada da violação das normas do CPC/15 que tratam da natureza das decisões. Logo, o objeto do recurso especial jamais se resume à controvérsia de agravo de instrumento x apelação, na fase de cumprimento. O recurso busca o restabelecimento da vigência da lei federal também e especialmente no que tange às normas jurídicas que estabelecem o que é uma sentença e o que é uma decisão interlocutória. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO QUE PÕE FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020). 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3. Agravo interno não provido.
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