Decisão · STJ

STJ AREsp 2619366

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-09-04
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve enfrentamento ao fundamento do acórdão recorrido essencial, autônomo e apto a manter íntegra a solução alcançada pela origem, qual seja, a ausência de manifestação da Corte a quo sobre o teor dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor em que se funda a demanda. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Tese recursal que não foi objeto de análise, pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento da tese recursal. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. que não há que se falar em afastamento do fundamento apresentado no tópico IV.I.1 concernente aos dispositivos do CPC que definem a sentença e o recurso contra ela cabível (CPC, 203, §1º e 1.009) pela constatação da subsistência de fundamento suficiente não abrangido (STF, súm. 283) através da menção a trecho onde o acórdão recorrido menciona que a apelação não veiculou manifestação a respeito dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. De fato, se analisado esse primeiro fundamento que embasou a interposição do Recurso Especial em seu item IV.I.1 ("primeira controvérsia"), restará claro que a ausência de discussão dos arts. do CDC nas razões de apelo de modo algum aponta a presença de algum "fundamento suficiente" (STF, 283) apto a afastar a alegação de necessidade de reforma do julgado recorrido pela violação às regras concernentes ao cabimento da apelação contra a sentença de mérito proferida (fls. 924-925). Sustenta, ainda, que: .. em que pese como já demonstrado o cerne do fundamento ("primeira controvérsia") reste evidentemente apontado desde o protocolo da apelação que se funda no próprio art. 1.009 do CPC, ainda que se tomasse como necessária a menção aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor resta inconteste que essa inédita violação já surge por ocasião da prolação do acórdão do apelo e que foi objeto de imputação específica nos embargos de declaração. Nesse contexto, aliás, a própria passagem transcrita na decisão agravada como prova de que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente apenas escancara a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC que é apontada como fundamento no tópico IV.1.5 do Recurso Especial. .. tanto o E. STF quanto este C. STJ reconhecem pacificamente como omisso - e, portanto, violador da norma do art. 1.022, II do CPC ou 535, II do CPC/73 - o provimento jurisdicional que silencia quanto ao apontamento no ED de violação surgida no julgamento da apelação, de modo que diante do teor do tópico IV.1.5 restaria clara a caracterização também de prequestionamento implícito, não havendo o que falar em afastamento da apreciação da primeira controvérsia por ausência de prequestionamento (fls. 932-933). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve enfrentamento ao fundamento do acórdão recorrido essencial, autônomo e apto a manter íntegra a solução alcançada pela origem, qual seja, a ausência de manifestação da Corte a quo sobre o teor dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor em que se funda a demanda. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Tese recursal que não foi objeto de análise, pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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