Decisão · STJ

STJ AREsp 2608175

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-09-04
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: embargos à execução opostos pelo agravante contra execução movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Sentença: acolheu em parte os embargos, extinguindo o feito com exame do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a invalidade dos títulos objeto da execução, extinguindo a execução de titulo extrajudicial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →