STJ REsp 2114197
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL E SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO DE ATRIBUIÇÕES POR ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual. 2. Nos termos do art. 30, § 3º, da Lei n. 11.907/2009, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, o Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei n. 9.620/1998 pode, supletivamente, exercer as atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal e da Previdência Social. Ou seja, as atividades médico-periciais elencadas na legislação podem, em caráter complementar, ser exercidas por aqueles, sem exclusão das atribuições originalmente previstas em lei. 3. Contudo, as atribuições de "gestão governamental, gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica" do cargo foram conferidas por expressa disposição legal, de modo que não podem ser tolhidas por ato infralegal, tal qual aqueles editados pela administração federal. 4. A administração, dentro do seu poder discricionário, pode editar atos normativos visando a melhor organizar a sua estrutura administrativa. Ao fazê-lo, entretanto, não pode afastar as disposições legais já existentes, suprimindo funções típicas de cargos públicos ao inverter a prioridade das ações regulares, próprias de cada carreira, salvo mediante lei nova. 5. No caso, a legalidade foi, efetivamente, violada com a normatização emanada pelos órgãos ministeriais, sendo perfeitamente possível ao Poder Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de procedência da ação ordinária (fls. 651-655). Inconformada, sustenta a parte agravante que (fls. 676-685): Em primeiro lugar, cabe dizer que a análise de eventual desvio de função em razão da incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelos autores e as atribuições do cargos, não poderia ser analisada nessa instância, ante o óbice da súmula 07/STJ: .. Em segundo lugar, cabe relembrar o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, resguardada apenas a irredutibilidade de vencimentos: .. A administração pública pode, na organização dos seus serviços, modificar as atribuições de determinado cargo, sem que isso importe violação aos direitos dos servidores ocupantes desse cargo: .. Especificamente quanto à carreira dos autores, esse Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de julgara legalidade das alterações promovidas pela administração pública, com o objetivo de modernizara prestação do serviço: .. Por tudo o que foi exposto, resta claro que as alterações de atribuições ora impugnadas já constavam da legislação superveniente ao ingresso dos autores no serviço público, desde o ano de 2004. Ademais, a relação estatutária é dinâmica, não havendo, para os servidores públicos, "a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso" (REsp n. 812.811/MG). Por fim, requer o provimento do recurso para "reformar a decisão impugnada, negando-se provimento ao recurso especial." Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 692-700). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL E SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO DE ATRIBUIÇÕES POR ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual. 2. Nos termos do art. 30, § 3º, da Lei n. 11.907/2009, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, o Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei n. 9.620/1998 pode, supletivamente, exercer as atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal e da Previdência Social. Ou seja, as atividades médico-periciais elencadas na legislação podem, em caráter complementar, ser exercidas por aqueles, sem exclusão das atribuições originalmente previstas em lei. 3. Contudo, as atribuições de "gestão governamental, gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica" do cargo foram conferidas por expressa disposição legal, de modo que não podem ser tolhidas por ato infralegal, tal qual aqueles editados pela administração federal. 4. A administração, dentro do seu poder discricionário, pode editar atos normativos visando a melhor organizar a sua estrutura administrativa. Ao fazê-lo, entretanto, não pode afastar as disposições legais já existentes, suprimindo funções típicas de cargos públicos ao inverter a prioridade das ações regulares, próprias de cada carreira, salvo mediante lei nova. 5. No caso, a legalidade foi, efetivamente, violada com a normatização emanada pelos órgãos ministeriais, sendo perfeitamente possível ao Poder Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação. 6. Agravo interno desprovido.