Decisão · STJ

STJ AREsp 2373488

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada da Súmula nº 83/STJ, uma vez que o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos julgados indicados na decisão de inadmissibilidade. 2. Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que teria combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que também teria impugnado de forma adequada a incidência da Súmula nº 83/STJ, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO ROCHA contra decisão proferida às e-STJ fls. 1348/1354, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, que restou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega, em síntese, que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta que "todos os pontos foram prolixamente debatidos, num recurso que totalizou em torno de 70 laudas, e seria até contraproducente citá-lo. Ademais, a decisão não se considera fundamentada quanto invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, e, neste ponto, careceu de fundamentação (art. 489, § 1º, III, CPC), pois de fato se prestaria a justificar qualquer decisão. Não se trata de reexame de prova, trata-se sim do reconhecimento da coisa julgada" (e-STJ fl. 1378). Por fim, reitera os argumentos constantes do recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada da Súmula nº 83/STJ, uma vez que o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos julgados indicados na decisão de inadmissibilidade. 2. Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que teria combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que também teria impugnado de forma adequada a incidência da Súmula nº 83/STJ, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido.
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