Decisão · STJ

STJ AREsp 2522110

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7/ STJ e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. foi demonstrada não somente a impossibilidade de exigência de comprovação da Notificação do lançamento, bastando a comprovação da remessa dos boletos, já que tal ato incide em patente afronta aos dispositivos legais mencionados, como também tal matéria fora objeto de recurso e amplamente discutida nas demais instâncias judiciais, não havendo falar-se em incidência da Sumula 07 do STJ ou mesmo da Súmula 284 do STF. .. não havendo falar-se que não houve contraposição de forma clara e específica aos dispositivos das Leis 13.105/2015, 9.784/99 e 12.257/2011, bem como deficiência de fundamentação, uma vez que a literal infração aos dispositivos de lei federal (artigos 202 e 204 do CTN - Lei 5.172/66, 2º, 3º e 6º da Lei 6.830/80) foi demonstrada e a matéria relacionada a tais dispositivos legais não implica no revolvimento de matéria fático probatória (fl. 228). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Sem impugnação (fl. 232). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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