STJ REsp 2268306
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MARTINS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO COM ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada contra instituição financeira, visando ao reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, à restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício e à condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição simples do primeiro desconto e em dobro dos subsequentes, com compensação de valores creditados, além de sucumbência recíproca. Apelações interpostas por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de colheita de depoimento pessoal do autor; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo foi regularmente comprovado e se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 4. Em contratos bancários, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor (CPC, art. 429, II; STJ, Tema 1061, REsp 1846649/MA). O réu não requereu perícia grafotécnica, descumprindo o ônus probatório. 5. A ausência de comprovação da regularidade do contrato impõe o reconhecimento de sua inexigibilidade e a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 6. A repetição do indébito em dobro é devida em casos de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. 7. Não há configuração de dano moral quando o consumidor não demonstra abalo extrapatrimonial e houve depósito de valores em sua conta, cuja permanência e utilização afastam a caracterização de violação à dignidade. A condenação em indenização, neste contexto, representaria enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos do autor e do réu não providos. Tese de julgamento: 1. Cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor. 2. A mera irregularidade contratual, sem prova de abalo extrapatrimonial e com utilização de valores creditados, não gera direito a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, e 429, II; CC, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJSP, Apelação Cível 1014481-91.2023.8.26.0309, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2025; TJSP, Apelação Cível 1002480-65.2024.8.26.0624, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.01.2025. (fls. 197-198) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC; e 186 e 927 do Código Civil, argumentando isto: (I) "No caso dos autos, a instância a quo reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado em razão de fraude (fls. 143, 198). No entanto, ao afastar os danos morais, o TJSP ignorou a natureza da conduta ilícita praticada pelo Banco Recorrido, que impôs um débito não contratado ao benefício previdenciário de um consumidor idoso" (fl. 215); (II) "A conduta do Banco Recorrido, ao viabilizar um contrato fraudulento e realizar descontos no benefício previdenciário do Recorrente, ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a esfera íntima do consumidor, gerando insegurança e angústia" (fl. 217). Contrarrazões às fls. 221-226. O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido.