STJ RHC 199226
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 3 CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NENHUMA AÇÃO VIOLENTA PERPETRADA PELA ACUSADA CONTRA A VÍTIMA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE RECOMENDA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A moldura fática extraída dos autos evidencia que, embora a acusada houvesse supostamente participado de crime de roubo circunstanciado, não perpetrou nenhuma ação violenta contra a vítima. Essa circunstância, somada ao fato de ser mãe de três crianças menores de 12 anos, justificou o provimento do recurso. 2. Ademais, nada foi dito sobre eventual caracterização de outra figura delitiva, como fez asseverou o agravante. Ao contrário, o ato decisório ressaltou que, "ainda que se pudesse argumentar que, por ter participado de um crime de roubo, sua ação aderiu à violência do comparsa, não me parece que ela tenha exercido algum tipo de participação mais decisiva para o sucesso da empreitada" e que o objeto do ilícito foi um aparelho celular, "restituído à vítima após sua apreensão". 3. Quanto à afirmação de que a acusada não demonstrou que os filhos dependam de seus cuidados, ela "destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Agravo não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava de decisão em que dei provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar. No regimental, o agravante sustenta a idoneidade dos motivos exarados para impor a cautela extrema à ré, por evidenciarem "a gravidade concreta da conduta, pois a agravada roubou a vítima junto com os comparsas, em ação com o emprego de violência contra a pessoa, que se machucou e teve que ser socorrida, havendo tentativa de fuga dela e dos comparsas quando de sua prisão em flagrante ao perceber a aproximação policial" (fl. 343). Aduz "inexisti r a previsão da prisão domiciliar para quem pratica roubo, mesmo que tenha meramente concebido prole que não atingiu 12 anos de idade, a qual manifestamente não estava cuidando, quando resolveu roubar outra pessoa" (fl. 343). Além disso, pondera que, "diante do inequívoco concurso de vontades e unidade de desígnios entre os roubadores, aplica-se a regra do caput do artigo 29 do Código Penal, seria impossível se entender que somente os roubadores que empregaram diretamente a desejava grave ameaça ou violência para a subtração responderão por roubo e os demais por tipificação diversa" (fl. 343). Por fim, pontua que, demonstrada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, não seria cabível a concessão da prisão domiciliar, "não comprovando a agravada nem mesmo que a criança dependa de seus cuidados, muito menos que se trate de único responsável" (fl. 345). Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum combatido ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que negue provimento ao recurso em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 3 CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NENHUMA AÇÃO VIOLENTA PERPETRADA PELA ACUSADA CONTRA A VÍTIMA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE RECOMENDA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A moldura fática extraída dos autos evidencia que, embora a acusada houvesse supostamente participado de crime de roubo circunstanciado, não perpetrou nenhuma ação violenta contra a vítima. Essa circunstância, somada ao fato de ser mãe de três crianças menores de 12 anos, justificou o provimento do recurso. 2. Ademais, nada foi dito sobre eventual caracterização de outra figura delitiva, como fez asseverou o agravante. Ao contrário, o ato decisório ressaltou que, "ainda que se pudesse argumentar que, por ter participado de um crime de roubo, sua ação aderiu à violência do comparsa, não me parece que ela tenha exercido algum tipo de participação mais decisiva para o sucesso da empreitada" e que o objeto do ilícito foi um aparelho celular, "restituído à vítima após sua apreensão". 3. Quanto à afirmação de que a acusada não demonstrou que os filhos dependam de seus cuidados, ela "destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Agravo não provido.