Decisão · STJ

STJ AREsp 2261702

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-30publicado em 2024-09-04
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deverá realizar o recolhimento em dobro (art. 1.007, caput e § 4º, do CPC). 2. A declaração de deserção, entretanto, exige a prévia intimação da parte regularizar o vício no recolhimento do preparo recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão de fls. 728-730, que reconsiderando anterior decisão, permitiu a regularização do preparo para processamento do recurso especial interposto por VALTER CRUZ DOS SANTOS. O agravante alega que o recurso especial deve ser considerado deserto, porque já ultrapassada a oportunidade para recolhimento em dobro na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 746-747). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deverá realizar o recolhimento em dobro (art. 1.007, caput e § 4º, do CPC). 2. A declaração de deserção, entretanto, exige a prévia intimação da parte regularizar o vício no recolhimento do preparo recursal. 3. Agravo interno desprovido.
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