STJ RHC 196227
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E DE SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Q uanto ao pedido de "excluir ou declarar inviabilidade de eventual Ação Penal contra o recorrente ", trata-se de vedada inovação recursal, visto que o writ originário teve por pleito de mérito "reconhecer e declarar a nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro". 2. O acórdão impugnado ressaltou que o recorrente é acusado de uma série de crimes graves, tais como tráfico transnacional de drogas; financiamento ao tráfico de drogas; associação para o tráfico de drogas; organização criminosa; ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal; atentado contra a segurança do transporte aéreo; lavagem de dinheiro; envolvimento em homicídio. 3. O acórdão elencou os principais motivos citados para a decretação dessas medidas cautelares, notadamente: (a) que o recorrente foi associado ao tráfico internacional de drogas desde o final da década de 1990, usando aeronaves alteradas para transportar drogas, sendo visto como o líder de uma organização criminosa especializada nesse tipo de atividade; (b) que a investigação revelou que João estava envolvido em complexas operações de lavagem de dinheiro, pois ele supostamente usava suas empresas e propriedades para ocultar os lucros obtidos com o tráfico de drogas, além do fato de terem sido encontradas propriedades em nome de João que, segundo as autoridades, foram adquiridas com dinheiro proveniente de atividades criminosas; (c) que o recorrente utilizava nomes de outras pessoas (laranjas) para registrar bens e empresas, como uma maneira de ocultar sua participação direta e os verdadeiros proprietários dos ativos; (d) que as investigações bancárias e fiscais revelaram grandes quantidades de dinheiro movimentadas nas contas de João sem uma origem lícita identificável, sugerindo a entrada de dinheiro do tráfico de drogas; (e) que o recorrente estava ligado a outras pessoas conhecidas por envolvimento em crimes similares, além de haver registros de atividades coordenadas entre eles para a execução de operações ilegais; (f) que há acusações de que João estava envolvido em um caso de homicídio como mandante, o que intensificava as preocupações sobre sua periculosidade e influência. 4. Segundo a Corte de origem, os elementos dos autos forneceram ao juízo razões fundadas para acreditar que a busca e apreensão seriam necessárias para coletar provas adicionais contra João Soares Rocha e interromper suas atividades ilegais. A decisão foi baseada na necessidade de se obter acesso a documentos, recursos financeiros e outros itens que pudessem ser usados para corroborar as acusações de participação em crimes organizados e financiamento de atividades ilegais. Portanto, a alegação da defesa de ausência de fundamentação do acórdão não pode ser confirmada diante de tais conclusões. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO SOARES ROCHA interpõe agravo regimental contra a decisão que chancelou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A defesa busca o o reconhecimento de nulidade de medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro nos autos do inquérito que apura supostos crimes de tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas, financiamento para o tráfico de drogas, organização criminosa, lavagem de capitais e atentado contra a segurança de transporte aéreo. A defesa aduz, em suma, que a decisão que determinou as medidas cautelares é genérica, imprecisa e indeterminada, sendo evidente e manifesta sua absoluta nulidade absoluta. Requer o seguinte: 1.º) - Que, seja ouvida a digna Subprocuradoria-Geral da República, acerca dos motivos e fundamentos desse Recurso em Habeas Corpus. 2.º) - Que, por todos os motivos expostos acima, seja conhecido e provido esse Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a fim de: a) - Reconhecer e declarar a nulidade do v. acórdão recorrido, por causa dos seus vícios de fundamentação, conforme demonstrado acima, os quais o torna manifestamente anulável, especificamente em relação ao Recorrente/paciente JOÃO SOARES ROCHA, e também porque: Está caracterizada a evidente ilegalidade e VIOLAÇÃO A ORDEM JURÍDICA, especialmente por não ter sido observado os paradigmas relativos ao juiz natural, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5, LIII, LIV, e 93, IX, ambos da CF, c. c. o art. 648, III e VI, do CPP), conforme demonstrado acima, além de configurar abuso de direito. b) - Ainda, se não for acolhido o pedido anterior, SUPLICA-SE que, em relação ao Recorrente/paciente, seja concedida ordem de habeas corpus ex officio, a fim de excluir ou declarar inviabilidade de eventual Ação Penal contra si, por ser medida de direito e de lidima justiça, pois o v. acórdão recorrido reconheceu e declarou a nulidade absoluta do sequestro. .. (fls. 2.271-2.272) O Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento do writ. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E DE SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Q uanto ao pedido de "excluir ou declarar inviabilidade de eventual Ação Penal contra o recorrente ", trata-se de vedada inovação recursal, visto que o writ originário teve por pleito de mérito "reconhecer e declarar a nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro". 2. O acórdão impugnado ressaltou que o recorrente é acusado de uma série de crimes graves, tais como tráfico transnacional de drogas; financiamento ao tráfico de drogas; associação para o tráfico de drogas; organização criminosa; ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal; atentado contra a segurança do transporte aéreo; lavagem de dinheiro; envolvimento em homicídio. 3. O acórdão elencou os principais motivos citados para a decretação dessas medidas cautelares, notadamente: (a) que o recorrente foi associado ao tráfico internacional de drogas desde o final da década de 1990, usando aeronaves alteradas para transportar drogas, sendo visto como o líder de uma organização criminosa especializada nesse tipo de atividade; (b) que a investigação revelou que João estava envolvido em complexas operações de lavagem de dinheiro, pois ele supostamente usava suas empresas e propriedades para ocultar os lucros obtidos com o tráfico de drogas, além do fato de terem sido encontradas propriedades em nome de João que, segundo as autoridades, foram adquiridas com dinheiro proveniente de atividades criminosas; (c) que o recorrente utilizava nomes de outras pessoas (laranjas) para registrar bens e empresas, como uma maneira de ocultar sua participação direta e os verdadeiros proprietários dos ativos; (d) que as investigações bancárias e fiscais revelaram grandes quantidades de dinheiro movimentadas nas contas de João sem uma origem lícita identificável, sugerindo a entrada de dinheiro do tráfico de drogas; (e) que o recorrente estava ligado a outras pessoas conhecidas por envolvimento em crimes similares, além de haver registros de atividades coordenadas entre eles para a execução de operações ilegais; (f) que há acusações de que João estava envolvido em um caso de homicídio como mandante, o que intensificava as preocupações sobre sua periculosidade e influência. 4. Segundo a Corte de origem, os elementos dos autos forneceram ao juízo razões fundadas para acreditar que a busca e apreensão seriam necessárias para coletar provas adicionais contra João Soares Rocha e interromper suas atividades ilegais. A decisão foi baseada na necessidade de se obter acesso a documentos, recursos financeiros e outros itens que pudessem ser usados para corroborar as acusações de participação em crimes organizados e financiamento de atividades ilegais. Portanto, a alegação da defesa de ausência de fundamentação do acórdão não pode ser confirmada diante de tais conclusões. 5. Agravo regimental não provido.