STJ AREsp 2600141
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.021, c/c o art. 1.070, ambos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE LUIZ LAIL MEDEIROS e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por ser deserto - Súmula 187/STJ (e-STJ, fls. 1.213-1.214). Em suas alegações (e-STJ, fls. 1.218-1.243), os agravantes sustentam que, ausente a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, é imprescindível a intimação para que se comprove o pagamento, e não a determinação do recolhimento das custas recursais em dobro. Assim, ponderam que "o correto seria a intimação para a comprovação da efetivação do pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 932, ou, no caso de não ter ocorrido o pagamento dentro do prazo recursal, para a efetivação do pagamento em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ, fl. 1.224). Apresentam considerações sobre o mérito recursal e formulam pedido de efeito suspensivo. Requerem provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 512). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.021, c/c o art. 1.070, ambos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido.