STJ AREsp 2467155
CIVILDIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base nas provas produzidas, entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente, em sede de ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, diante da atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador vítima, de forma que modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pretensão que é vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) 4. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rumo S.A contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente recurso, relata que se trata, na origem, de ação proposta pelo INSS em desfavor da Rumo, através da qual a Autarquia pleiteia indenização correspondente ao valor despendido para pagamento de pensão por morte à Tamires Cristina da S. Bonfim, em decorrência do óbito do segurado Ademir dos Santos Bonfim (sufocamento em carga de açúcar), que teria falecido em alegado descumprimento de normas trabalhistas por parte da Rumo. Na instância ordinária, se entendeu procedente referida ação, condenando a empresa na reparação dos danos causado. Contra referida decisão foi interposto recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente na forma da ementa supratranscrita, ou seja, conhecendo parcialmente e negando provimento. No presente agravo interno, alega as seguintes teses a saber: a) Argumenta que na decisão agravada, quanto à alegada violação aos artigos 120, caput, II e 19, §1º, da Lei n. 8.213/1991; 186 e 927 do Código Civil, em que se alegou inexistência de responsabilidade da empresa recorrente, a decisão entendeu que o recurso é inadmissível ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Entretanto, no seu entender, a questão é de mera valoração do conjunto fático probatório, porquanto dos elementos colacionados aos autos se evidencia culpa exclusiva da vítima, já que todos os procedimentos de segurança no trabalho foram observados. b) Em relação à alegada violação aos artigos 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, aduz que foi erroneamente aplicada na decisão monocrática ora agrava a Sumula 284/STF. Argumenta que a majoração da verba honorária não foi pedida pelo agravado, não cabendo, portanto, tal majoração, sob pena de reformatio in pejus. c) Em relação à alegada violação aos arts. 489, §1º, I, II, III e IV, 186, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, Artigos 120 e 19, §1º da Lei n. 8.213/91, argumenta que havia mais de um trabalhador executando a mesma tarefa e apenas o segurado em tela faleceu, porquanto se recusou a atender os procedimentos de segurança, evidenciando culpa exclusiva da vítima, fato que teria sido olvidado no acórdão recorrido. d) aduz, em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado, que, ao contrário do que ficou consignado na decisão recorrida, apresentou, sim, a fonte da jurisprudência divergente, na forma exigida pelo Art. 255, §1º do RI/STJ, e que, ademais, demonstrou corretamente o dissídio jurisprudencial. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base nas provas produzidas, entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente, em sede de ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, diante da atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador vítima, de forma que modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pretensão que é vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) 4. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe. 5. Agravo Interno não provido.