Decisão · STJ

STJ HC 928910

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus. 2. Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO ROBERTO WAGNER ABREU DE QUEIROZ interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 78-80, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu a liminar pleiteada neste habeas corpus. A defesa reitera a sua compreensão de que: a) estão preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; b) deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade; c) deve ser fixado regime inicial mais brando de cumprimento de pena. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "a fim de que ao paciente seja fixado/readequado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, por ser o regime mais consentâneo com as condições pessoais do paciente e/ou que seja revogada a prisão preventiva a fim de que o mesmo possa recorrer em liberdade, uma vez que ausente fundamentação, com a devida aplicação de medidas cautelares" (fl. 93). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus. 2. Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie. 3. Agravo regimental não conhecido.
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