Decisão · STJ

STJ REsp 1998964

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-04-28publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NATALIA TEOFILO SILVA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a corte regional não se pronunciou sobre a ofensa ao livre convencimento do juiz, que entendeu desnecessária a produção de prova requerida por uma das partes" (fl. 447). Defende, ainda, que, "quanto à alegada ofensa aos arts. 370 e 371 do CPC, prescinde de qualquer análise de provas ou do contexto fático probatório dos autos, pois a matéria refere-se à imposição, por si só, de produção de prova tida por desnecessária para o julgador da causa" (fl. 447). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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