Decisão · STJ

STJ AREsp 2404545

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-07-07publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FASE DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. DESCABIMENTO. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença. 2. No tocante à aspiração defensiva destinada à absolvição sumária do pronunciado, fundada nas reclamadas excludentes de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, na forma do indigitado ao art. 415, IV, do CPP, dessume-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Na espécie, conforme sublinhado no acórdão farpeado, consta do caderno processual que, aparentemente, à época dos fatos, a vítima ponderou com o acusado para baixar os faróis; que, em voz baixa, a vítima disse: "será que é gambé " (policial); que o veículo fez o contorno na rua, em alta velocidade freou o veículo bem próximo onde se encontrava o depoente e a vítima; que o motorista do carro saltou do veículo de arma em punho e deflagrou o primeiro tiro que atingiu o braço esquerdo do depoente de raspão; que o motorista deu um segundo tiro na vítima, no que esta caiu; que com a vítima caída o motorista deflagrou mais dois tiros neste; que, após deflagrar os 4 tiros, entrou no carro e saiu. 4. Com supedâneo no contexto epigrafado, o Tribunal local reputou não evidenciado - de forma "inconteste" - as referidas excludentes, sem subsunção ao excepcional regramento do art. 415, IV, CPP . 5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENE SANTOS LARANJEIRA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 970-976). Em suas razões, o agravante assevera que a decisão fustigada carece de reforma, porquanto a refutada negativa de vigência do art. 415, IV, do CPP, associada à dicção dos arts. 22 ou 23, II, e 25, todos do CP não encontra óbice na Súmula 7 do STJ; não tem por objetivo o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos e sim a necessária correção do erro de valoração das provas (fl. 983). Reitera que, à época dos fatos, não atirou intencionalmente contra a segunda possível vítima, o Sr. Belmiro (fl. 984). Desse modo, com arrimo nas provas carreadas aos autos, ratifica a Defesa que não pairam dúvidas de que o agravante (..) atirou na vítima para salvaguardar sua própria vida (fl. 984). Nessa ambiência, como requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com sua conseguinte absolvição sumária, amparada pela excludente da legítima defesa ou, ainda, pela dirimente da inexigibilidade de conduta diversa. Contrarrazões pelo Parquet estadual (fls. 993-999). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.000-1.007). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FASE DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. DESCABIMENTO. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença. 2. No tocante à aspiração defensiva destinada à absolvição sumária do pronunciado, fundada nas reclamadas excludentes de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, na forma do indigitado ao art. 415, IV, do CPP, dessume-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Na espécie, conforme sublinhado no acórdão farpeado, consta do caderno processual que, aparentemente, à época dos fatos, a vítima ponderou com o acusado para baixar os faróis; que, em voz baixa, a vítima disse: "será que é gambé " (policial); que o veículo fez o contorno na rua, em alta velocidade freou o veículo bem próximo onde se encontrava o depoente e a vítima; que o motorista do carro saltou do veículo de arma em punho e deflagrou o primeiro tiro que atingiu o braço esquerdo do depoente de raspão; que o motorista deu um segundo tiro na vítima, no que esta caiu; que com a vítima caída o motorista deflagrou mais dois tiros neste; que, após deflagrar os 4 tiros, entrou no carro e saiu. 4. Com supedâneo no contexto epigrafado, o Tribunal local reputou não evidenciado - de forma "inconteste" - as referidas excludentes, sem subsunção ao excepcional regramento do art. 415, IV, CPP . 5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 6. Agravo regimental não provido.
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