Decisão · STJ

STJ REsp 2137720

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DESLOCAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. "O militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 2. Em igual sentido: AgRg no REsp n. 1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. "O MILITAR FAZ JUS À AJUDA DE CUSTO POR OCASIÃO DA SUA REFORMA REMUNERADA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO QUE NÃO SEJA A SIMPLES TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE". PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. No presente recurso, reitera-se que o militar agravado não possui direito à ajuda de custo. Transcrevo trecho das razões expostas: .. o pagamento da ajuda de custo depende .. da comprovação do deslocamento do servidor militar em relação a sua sede, seja para fins de prestação do serviço militar, seja em razão de sua transferência para a reserva remunerada. Portanto, como o militar não logrou comprovar a fixação de residência em local diverso de sua sede, não faz jus à ajuda de custo pretendida. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DESLOCAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. "O militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 2. Em igual sentido: AgRg no REsp n. 1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016. 3. Agravo interno não provido.
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