STJ REsp 2126160
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. A USÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS TEMAS Nº 869 E 870 DO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação ao art. 189 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, incidindo, por analogia, a Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Quanto a suposta ofensa ao art. 202 do Código Civil, a recorrente não indicou, de forma específica, qual inciso ou parágrafo do respectivo artigo teria sido violado pelo Tribunal de origem. O caput do art. 202 do Código Civil não é apto, por si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua combinação com um dos incisos de referido dispositivo, restando configurada a deficiência de fundamentação do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais. 3. No que tange à violação aos Temas nº 869 e 870 deste Tribunal, o recurso especial não é cabível quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIVIANE ALVES DE OLIVEIRA contra decisão de e-STJ fls. 1053/1056, por meio da qual não conheci do recurso especial, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS TEMAS Nº 869 E 870 DO STJ. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que não seria possível a aplicação analógica da Súmula nº 282/STF, uma vez que referida súmula incide apenas aos recursos extraordinários, não havendo ainda omissão na lei que autorize sua incidência analógica. Ademais, sustenta que não seria aplicável a Súmula nº 284/STF quanto à ofensa ao art. 202 do Código Civil, pois teria havido de forma clara a indicação dos artigos e incisos aduzidos em tese de defesa. Por fim, aduz que "indicou os temas das súmulas 869 e 870 para fins de prequestionamento e raciocínio lógico do Recurso, sendo o apontamento dos dispositivos para fins de elucidação dos fatos" (e-STJ fl. 1068). Além disso, alega que "os temas de nº 869 e 870 foram utilizados como fundamentação para a elucidação dos fatos, sendo possível em nossa legislação, vez que, as peças, especialmente recursais, devem ser claras e bem fundamentadas" (e-STJ fl. 1069). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 1076/1080. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. A USÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS TEMAS Nº 869 E 870 DO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação ao art. 189 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, incidindo, por analogia, a Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Quanto a suposta ofensa ao art. 202 do Código Civil, a recorrente não indicou, de forma específica, qual inciso ou parágrafo do respectivo artigo teria sido violado pelo Tribunal de origem. O caput do art. 202 do Código Civil não é apto, por si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua combinação com um dos incisos de referido dispositivo, restando configurada a deficiência de fundamentação do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais. 3. No que tange à violação aos Temas nº 869 e 870 deste Tribunal, o recurso especial não é cabível quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 4. Agravo interno não provido.