Decisão · STJ

STJ HC 900074

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE DUAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se insere, no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da CF, julgar habeas corpus para resolver incidente da execução não decidido previamente pelo Juiz de primeiro grau ou por Tribunal estadual, por caracterizar supressão de duas instâncias. 2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois o condenado não tem direito subjetivo à transferência da execução para outro estado. Em regra, a condenação deve ser cumprida no local onde o delito se consumou (art. 86 da LEP) e a preferência do agravante deve ser analisada conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, pois está condicionada à boa conduta carcerária, à comprovação do vínculo familiar e à existência de vaga na comarca de destino. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSE ANTONIO ROMA agrava da decisão de fls. 752-755, denegatória do habeas corpus. O condenado argumenta que a manutenção da sua prisão preventiva na sentença é ilegal, "tendo em vista que .. o regime de cumprimento de pena é o SEMIABERTO" (fl. 759). Ademais, tem o direito de "ser beneficiado em cumprir pena próximo de sua família" (fl. 762, sic), com tornozeleira eletrônica e em liberdade. O MPF opinou pelo não provimento do regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE DUAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se insere, no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da CF, julgar habeas corpus para resolver incidente da execução não decidido previamente pelo Juiz de primeiro grau ou por Tribunal estadual, por caracterizar supressão de duas instâncias. 2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois o condenado não tem direito subjetivo à transferência da execução para outro estado. Em regra, a condenação deve ser cumprida no local onde o delito se consumou (art. 86 da LEP) e a preferência do agravante deve ser analisada conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, pois está condicionada à boa conduta carcerária, à comprovação do vínculo familiar e à existência de vaga na comarca de destino. 2. Agravo regimental não provido.
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